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Classe do Processo:
20160110897326APO - (0031305-20.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1111942
Data de Julgamento:
26/07/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/07/2018 . Pág.: 626/628
Ementa:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. CUSTEIO DAS DESPESAS COM A INTERNAÇÃO DA PACIENTE. DEVER DO ESTADO. TERMO INICIAL. INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF.

1. O direito à preservação da saúde, premissa básica da existência digna do ser humano, não pode ser interpretado como uma norma meramente programática.

2. Diante da necessidade de pessoa economicamente desamparada ser internada em UTI, e não havendo vagas na rede pública, deve o Estado arcar com os custos da internação em rede hospitalar privada.

3. O Distrito Federal não pode se eximir do fornecimento de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob o fundamento de que não há disponibilidade orçamentária para atender a demanda, porquanto tal obrigação é derivada do dever constitucional de proteção à saúde.

4. Somente a partir da inclusão do nome da paciente na Central de Regulação de Leitos da Secretaria de Estado de Saúde estará configurada a responsabilidade do Distrito Federal pelo custeio de despesas com a internação em hospital particular.

5. Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
Decisão:
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DIREITO À SAÚDE, TRATAMENTO MÉDICO, HOSPITAL PÚBLICA.
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Inteiro Teor:
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