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Classe do Processo:
07054179120188070000 - (0705417-91.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1111870
Data de Julgamento:
25/07/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO IDOSO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. A responsabilidade da administradora e da operadora, nos contratos de adesão que versam sobre planos de saúde, é solidária, nos termos do que dispõe o art. 34 do CDC. 2. A cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde exclusivamente pela mudança de faixa etária do segurado, no caso dos autos, mostra-se excessiva. 3. Deve-se considerar o que se determina no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), bem como no Código de Defesa do Consumidor, os quais protegem o consumidor e o idoso, evitando sua discriminação. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TUTELA PROVISORIA, SEGURO, COLETIVO, CORREÇÃO, IDADE, LEGITIMIDADE.
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - aplicabilidade do CDC
Reajuste de mensalidade - mudança de faixa etária - idoso
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO IDOSO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. A responsabilidade da administradora e da operadora, nos contratos de adesão que versam sobre planos de saúde, é solidária, nos termos do que dispõe o art. 34 do CDC. 2. A cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde exclusivamente pela mudança de faixa etária do segurado, no caso dos autos, mostra-se excessiva. 3. Deve-se considerar o que se determina no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), bem como no Código de Defesa do Consumidor, os quais protegem o consumidor e o idoso, evitando sua discriminação. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1111870, 07054179120188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 2/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO IDOSO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. A responsabilidade da administradora e da operadora, nos contratos de adesão que versam sobre planos de saúde, é solidária, nos termos do que dispõe o art. 34 do CDC. 2. A cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde exclusivamente pela mudança de faixa etária do segurado, no caso dos autos, mostra-se excessiva. 3. Deve-se considerar o que se determina no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), bem como no Código de Defesa do Consumidor, os quais protegem o consumidor e o idoso, evitando sua discriminação. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1111870
, 07054179120188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 2/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO IDOSO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO REFORMADA. 1. A responsabilidade da administradora e da operadora, nos contratos de adesão que versam sobre planos de saúde, é solidária, nos termos do que dispõe o art. 34 do CDC. 2. A cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde exclusivamente pela mudança de faixa etária do segurado, no caso dos autos, mostra-se excessiva. 3. Deve-se considerar o que se determina no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), bem como no Código de Defesa do Consumidor, os quais protegem o consumidor e o idoso, evitando sua discriminação. 4. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1111870, 07054179120188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 2/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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