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Classe do Processo:
07018358320188070000 - (0701835-83.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1111758
Data de Julgamento:
25/07/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   1. As astreintes devem ser corrigidas monetariamente desde a data do arbitramento, sob pena de corrosão da quantia em decorrência do transcurso temporal até o efetivo levantamento pelo credor. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os juros de mora e as astreintes exercem a mesma função sancionatória pelo retardo no cumprimento de obrigação, de modo que sua cumulação é vedada, sob pena de bis in idem. 3. O art. 523, § 1º, do CPC não distingue a natureza do débito ou a fase processual em que fixado o montante a ser pago, de modo que, uma vez instaurado o cumprimento de sentença e não efetuado o pagamento voluntário, a multa e os honorários advocatícios previstos incidem automaticamente sobre a dívida cobrada judicialmente. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PENA COMINATÓRIA, CORREÇÃO MONETÁRIA.
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Inteiro Teor:
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