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Classe do Processo:
07000840720188070018 - (0700084-07.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1111445
Data de Julgamento:
18/07/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO JUDICIAL JÁ AJUIZADA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes (ADI 5135). 2. O fato de a CDA protestada já ser objeto de execução judicial, por si só, não é suficiente para obstar referido protesto, pois ausente a comprovação de elementos concretos que demonstrem a desproporcionalidade da medida. 3. Não há que se falar em prescrição do crédito tributário constante da CDA protestada quando o despacho que ordenou a citação do devedor a interrompeu. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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