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Classe do Processo:
07049459020188070000 - (0704945-90.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1111387
Data de Julgamento:
18/07/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DA CDA. SUSPENSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA NÃO REALIZADA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, CTN. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução manejados em ação de execução fiscal. 1.1. Pretensão de suspensão imediata dos efeitos do protesto da CDA 5017447439. 1.2. Sustenta a agravante que o imóvel oferecido à garantia da execução fiscal ainda não teve sua formalização levada a efeito por omissão da Oficial de Justiça, que deixou de penhorar o bem, sob a alegação de que o endereço estaria incompleto. 2. O protesto é ato formal cuja finalidade primordial é provar a inadimplência de um crédito. 2.1. Nos termos do art. 1º e parágrafo único, da Lei 9.492/1997, ?protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida?. ?Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas?. 3. Nos termos do art. 151, do CTN, o executado poderá fazer jus à suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou à suspensão da própria execução fiscal, neste último, desde que garantido o juízo, mediante a interposição de embargos (Lei nº 6.830/80, art. 16), onde deverá opor toda matéria útil à sua defesa. 3.1. No entanto, a suspensão do trâmite da execução fiscal não conduz, por si só, à inexigibilidade do crédito tributário, de modo a obstar superveniente protesto da dívida fiscal, fazendo-se necessário que o devedor comprove a ocorrência de uma das situações previstas no art. 151, do CTN. 4. Mesmo que a garantia ofertada pelo agravante ao Juízo fosse efetivada, ela não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, servindo, tão somente, para permitir o oferecimento dos embargos à execução pelo executado, ou para subsidiar eventual pretensão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 5. Assim, como o agravante não demonstrou que a execução fiscal referente à Certidão da Dívida Ativa (CDA) protestada encontra-se nas hipóteses previstas no art. 151, do CTN, não merece ser acolhida a pretensão de suspensão imediata dos efeitos do protesto da CDA 5017447439 e de expedição de ofício ao Cartório de Protesto de Taguatinga-DF, bem como ao SERASA, de forma a impedir a divulgação de informações desabonadoras. 6. Recurso improvido.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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