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Classe do Processo:
07138489420178070018 - (0713848-94.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1111368
Data de Julgamento:
18/07/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO COM BASE NO ART. 292, INCISO II, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO A ORDEM DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1 - Apelação contra sentença que indefere a inicial e julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda a inicial com o recolhimento de custas complementares. 2 - Com fundamento no §3º, do art. 292, do CPC, o MM. Juiz a quo corrigiu de ofício o valor da causa para que, recolhida as custas complementares, o processo pudesse seguir seu curso. Interposto Agravo de Instrumento, este não foi conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. Uma vez mais a apelante foi intimada e, ainda assim, não atendeu a ordem de recolhimento das custas complementares. 3 - Não atendida a determinação de recolhimento de custas complementares, correta a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Emenda à inicial
Correção do valor da causa pelo Juiz de ofício
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO COM BASE NO ART. 292, INCISO II, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO A ORDEM DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1 - Apelação contra sentença que indefere a inicial e julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda a inicial com o recolhimento de custas complementares. 2 - Com fundamento no §3º, do art. 292, do CPC, o MM. Juiz a quo corrigiu de ofício o valor da causa para que, recolhida as custas complementares, o processo pudesse seguir seu curso. Interposto Agravo de Instrumento, este não foi conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. Uma vez mais a apelante foi intimada e, ainda assim, não atendeu a ordem de recolhimento das custas complementares. 3 - Não atendida a determinação de recolhimento de custas complementares, correta a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 4 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1111368, 07138489420178070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 1/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO COM BASE NO ART. 292, INCISO II, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO A ORDEM DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1 - Apelação contra sentença que indefere a inicial e julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda a inicial com o recolhimento de custas complementares. 2 - Com fundamento no §3º, do art. 292, do CPC, o MM. Juiz a quo corrigiu de ofício o valor da causa para que, recolhida as custas complementares, o processo pudesse seguir seu curso. Interposto Agravo de Instrumento, este não foi conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. Uma vez mais a apelante foi intimada e, ainda assim, não atendeu a ordem de recolhimento das custas complementares. 3 - Não atendida a determinação de recolhimento de custas complementares, correta a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1111368
, 07138489420178070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 1/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO COM BASE NO ART. 292, INCISO II, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO A ORDEM DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1 - Apelação contra sentença que indefere a inicial e julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda a inicial com o recolhimento de custas complementares. 2 - Com fundamento no §3º, do art. 292, do CPC, o MM. Juiz a quo corrigiu de ofício o valor da causa para que, recolhida as custas complementares, o processo pudesse seguir seu curso. Interposto Agravo de Instrumento, este não foi conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. Uma vez mais a apelante foi intimada e, ainda assim, não atendeu a ordem de recolhimento das custas complementares. 3 - Não atendida a determinação de recolhimento de custas complementares, correta a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 4 - Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1111368, 07138489420178070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 1/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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