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Classe do Processo:
07138489420178070018 - (0713848-94.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1111368
Data de Julgamento:
18/07/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO COM BASE NO ART. 292, INCISO II, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO A ORDEM DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1 - Apelação contra sentença que indefere a inicial e julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda a inicial com o recolhimento de custas complementares. 2 - Com fundamento no §3º, do art. 292, do CPC, o MM. Juiz a quo corrigiu de ofício o valor da causa para que, recolhida as custas complementares, o processo pudesse seguir seu curso. Interposto Agravo de Instrumento, este não foi conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. Uma vez mais a apelante foi intimada e, ainda assim, não atendeu a ordem de recolhimento das custas complementares. 3 - Não atendida a determinação de recolhimento de custas complementares, correta a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 4 - Apelação conhecida e desprovida.        
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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