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Classe do Processo:
07152670920178070000 - (0715267-09.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1111357
Data de Julgamento:
11/04/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Relator(a) Designado(a):
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS PÚBLICOS INDISPENSÁVEIS. DEVER DO ESTADO. TRATAMENTO DE EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL. 1. Cabe ao Estado a promoção das ações e serviços públicos indispensáveis à redução dos riscos de doenças, bem como a garantia universal e igualitária de acesso a esses serviços. 2. Análise do caso a partir do paradigma inaugurado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, norma com status constitucional em decorrência do disposto no §3º do art. 5º da Constituição. 3. A Lei Orgânica do Distrito Federal possui diversas proteções especiais às pessoas com deficiência. 4. Deve-se observar um modelo social, no qual se valoriza a diversidade. A diferença é reconhecida como um desafio a ser superado pela sociedade. Essa é a tendência constitucional atual, pois o fator limitador das pessoas é, também, a condição imposta pelo contexto social que cria barreiras físicas, programáticas e atitudinais. 5. É dever do Distrito Federal fornecer à pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - Síndrome de Asperger, tratamento multiprofissional, em especial, hidroterapia e equoterapia. 6. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. PRIMEIRO VOGAL
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Inteiro Teor:
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