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Classe do Processo:
20171110031004APC - (0002179-39.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1110916
Data de Julgamento:
18/07/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/07/2018 . Pág.: 297/299
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTAMENTO. CARÊNCIA CONTRATUAL. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECUSA ILEGAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No que concerne à legitimidade - ou legitimatio ad causam - essa é a aptidão específica para ser parte em determinada demanda. É necessário que exista um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada. Tais sujeitos devem estar autorizados a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Trata-se da pertinência subjetiva da ação. E no presente caso há pertinência jurídica entre as partes, pois trata-se de demanda sujeita às regras do direito do consumidor, na qual a parte apelada é segurada da apelante. Não havendo que se falar em ilegitimidade da parte apelada.

2. Quanto à alegação de ilegitimidade da apelante, com supedâneo na teoria da aparência, a ilegitimidade passiva não pode ser utilizada como óbice à responsabilização perante o consumidor e isso reflete responsabilidade solidária a todos os que compõem a cadeia de fornecimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJDFT é uníssona no sentido de que é solidária a responsabilidade entre a operadora e a administradora do plano de saúde, sendo permitido que a autora demande contra qualquer uma delas, ou até mesmo contra ambas. Precedentes. Razão pela qual rejeito as preliminares aventadas.

3. Conforme estabelece o artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98 (com redação dada pela Lei n.º 11.935, de 2009), é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, urgência e planejamento familiar, pois nesses casos é dever das operadoras de plano de saúde dispensar os procedimentos médicos prescritos, independentemente do período de carência, dada a necessidade de internação ou outro procedimento necessário à manutenção da saúde e da vida do paciente. Devendo a parte apelante arcar com a obrigação de pagar ao Hospital Santa Luzia o valor da internação da apelada, assim como consignado na sentença.

4. A recusa injustificada da operadora de plano de saúde nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça.

5. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prática, além do caráter compensatório, que busca a reparação do dano sofrido pela vítima. Sob esse enfoque, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado.

6. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva afastadas. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida em sua integralidade.
Decisão:
PROSSEGUIU O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NOVO CPC, INTEGRANDO O QUÓRUM O DES. SILVA LEMOS E O DES. JOSAPHÁ FRANCISCO. CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. MAIORIA. VENCIDO O 1º VOGAL
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