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Classe do Processo:
20160110911029APC - (0025833-89.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1110539
Data de Julgamento:
28/06/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
Roberto Freitas Filho
Relator(a) Designado(a):
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/07/2018 . Pág.: 142-160
Ementa:

DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. AUSÊNCIA. CONTRATO. COMPREENSÃO ADSTRITA AO CONCERTADO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO. OBJETO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO QUANTO AOS PONTOS DEVOLVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, §§ 2º, 8º e 11).

1. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, ensejando o silêncio da parte recorrente acerca de matéria resolvida originariamente o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando seu reexame.

2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoas jurídicas cujos objetos sociais estão destinados à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal.

3. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30).

4. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado.

5. Inexistindo informe publicitário difundindo a subsistência de vaga privativa vinculada aos apartamentos em construção ofertados à venda e o guarnecimento do empreendimento imobiliário com quadra de esportes exclusiva como forma de angariação de clientela, ressoando a inexistência da difusão dos acessórios na inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, as pretensões indenizatórias deduzidas pela consumidora adquirente calcadas em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material.

6. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de entrega do imóvel negociado com vaga de garagem privativa e quadra esportiva guarnecendo o condomínio, resta a prestação imprecada às fornecedoras desguarnecida de sustentação, devendo as construtoras serem alforriadas da pretensão formulada com aquele desiderato, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem as fornecedoras nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48).

7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral - veiculação de propaganda enganosa -, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC.

8. Conquanto a realização de cobranças indevidas dirigidas à consumidora irradie-lhe dissabor e chateação, notadamente porque experimentara desfalque patrimonial, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, porquanto reconhecido o direito à composição do dano material, inclusive de forma dobrada, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.

9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.

10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso implica, com a reforma parcial da sentença, a fixação de honorários advocatícios à parte que restara vencida no grau recursal, conquanto originalmente exitosa, porquanto o novo estatuto estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a mensuração da verba ser levada a efeito por apreciação equitativa e mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11).

11. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
Decisão:
JULGAMENTO PARCIAL: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL, QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO. EM RAZÃO DO RESULTADO NÃO UNÂNIME, O JULGAMENTO PROSSEGUIRÁ NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, EM DATA A SER DESIGNADA. EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O 1º VOGAL. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, COM QUÓRUM QUALIFICADO.
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