TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07058076120188070000 - (0705807-61.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1109782
Data de Julgamento:
18/07/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA SUSPENDER DESCONTO DA TAXA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 21 DA LEI Nº 109/2001. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fins de ser deferida a tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Consoante estabelece o artigo 202 da Constituição Federal o regime de previdência privada de caráter complementar, será facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. 3. Nos termos do artigo 21, caput e § 1º, da Lei nº 109/2001, o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, podendo ser realizado, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. 4. Não caracterizada, em juízo de cognição sumária, ilegalidade no valor da contribuição extraordinária imposta pela entidade de previdência privada complementar, para fins de equacionamento do resultado deficitário do plano de benefícios, não há como acolher o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo participante objetivando a suspensão dos pagamentos, mormente considerando a existência de dever solidário que orienta tal modalidade de contratação. 5. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.
Decisão:
CONHECIDOS AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO PROVIDOS. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Plano de previdência complementar fechada - resultado deficitário - equacionamento dos prejuízos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA SUSPENDER DESCONTO DA TAXA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 21 DA LEI Nº 109/2001. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fins de ser deferida a tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Consoante estabelece o artigo 202 da Constituição Federal o regime de previdência privada de caráter complementar, será facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. 3. Nos termos do artigo 21, caput e § 1º, da Lei nº 109/2001, o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, podendo ser realizado, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. 4. Não caracterizada, em juízo de cognição sumária, ilegalidade no valor da contribuição extraordinária imposta pela entidade de previdência privada complementar, para fins de equacionamento do resultado deficitário do plano de benefícios, não há como acolher o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo participante objetivando a suspensão dos pagamentos, mormente considerando a existência de dever solidário que orienta tal modalidade de contratação. 5. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos. (Acórdão 1109782, 07058076120188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 24/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA SUSPENDER DESCONTO DA TAXA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 21 DA LEI Nº 109/2001. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fins de ser deferida a tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Consoante estabelece o artigo 202 da Constituição Federal o regime de previdência privada de caráter complementar, será facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. 3. Nos termos do artigo 21, caput e § 1º, da Lei nº 109/2001, o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, podendo ser realizado, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. 4. Não caracterizada, em juízo de cognição sumária, ilegalidade no valor da contribuição extraordinária imposta pela entidade de previdência privada complementar, para fins de equacionamento do resultado deficitário do plano de benefícios, não há como acolher o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo participante objetivando a suspensão dos pagamentos, mormente considerando a existência de dever solidário que orienta tal modalidade de contratação. 5. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.
(
Acórdão 1109782
, 07058076120188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 24/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA SUSPENDER DESCONTO DA TAXA EXTRA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 21 DA LEI Nº 109/2001. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fins de ser deferida a tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Consoante estabelece o artigo 202 da Constituição Federal o regime de previdência privada de caráter complementar, será facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. 3. Nos termos do artigo 21, caput e § 1º, da Lei nº 109/2001, o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, podendo ser realizado, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. 4. Não caracterizada, em juízo de cognição sumária, ilegalidade no valor da contribuição extraordinária imposta pela entidade de previdência privada complementar, para fins de equacionamento do resultado deficitário do plano de benefícios, não há como acolher o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo participante objetivando a suspensão dos pagamentos, mormente considerando a existência de dever solidário que orienta tal modalidade de contratação. 5. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos. (Acórdão 1109782, 07058076120188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 24/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -