APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTIFICAÇÃO.
1. Hipótese em que o correntista solicitou a transferência de valores entre suas contas correntes localizadas no Brasil e em Miami (EUA), tendo havido atraso superior a um mês para a concretização da operação.
2. Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso.
3. A apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida não está submetida ao princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecida.
4. A má prestação de serviço que resultou na indisponibilidade de vultosa quantia por período superior a um mês gera prejuízos além do meramente financeiro, havendo notória violação da esfera extrapatrimonial do autor.
5. O arbitramento da indenização por danos morais ocorre em duas fases: na primeira, deve-se levar em consideração julgados promanados a respeito da questão; na segunda, analisam-se as circunstâncias específicas do caso, quais sejam: a) dimensão do dano; b) culpabilidade do agente; c) culpa concorrente da vítima; e d) posição política, social e econômica das partes envolvidas.
6. Recurso interposto pela ré não conhecido. Recurso manejado pelo autor conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1109326, 20170110186536APC, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 20/7/2018. Pág.: 303/306)