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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07044270320188070000 - (0704427-03.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1108968
Data de Julgamento:
11/07/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRAZO DE CINCO ANOS. 1. Hipótese em que os credores formularam requerimento de cumprimento de sentença antes de decorrido o prazo de cinco anos do retorno dos autos à instância de origem, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, a sentença transitou em julgado no dia 2 de março de 2012 e os credores foram intimados a respeito do retorno dos autos à instância de origem no dia 4 de maio de 2012. O requerimento de cumprimento de sentença foi formulado no dia 14 de março de 2017, portanto, antes do transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido, com a determinação do retorno dos autos à origem, para o regular regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRAZO DE CINCO ANOS. 1. Hipótese em que os credores formularam requerimento de cumprimento de sentença antes de decorrido o prazo de cinco anos do retorno dos autos à instância de origem, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, a sentença transitou em julgado no dia 2 de março de 2012 e os credores foram intimados a respeito do retorno dos autos à instância de origem no dia 4 de maio de 2012. O requerimento de cumprimento de sentença foi formulado no dia 14 de março de 2017, portanto, antes do transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido, com a determinação do retorno dos autos à origem, para o regular regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. (Acórdão 1108968, 07044270320188070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 1/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRAZO DE CINCO ANOS. 1. Hipótese em que os credores formularam requerimento de cumprimento de sentença antes de decorrido o prazo de cinco anos do retorno dos autos à instância de origem, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, a sentença transitou em julgado no dia 2 de março de 2012 e os credores foram intimados a respeito do retorno dos autos à instância de origem no dia 4 de maio de 2012. O requerimento de cumprimento de sentença foi formulado no dia 14 de março de 2017, portanto, antes do transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido, com a determinação do retorno dos autos à origem, para o regular regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
(
Acórdão 1108968
, 07044270320188070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 1/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRAZO DE CINCO ANOS. 1. Hipótese em que os credores formularam requerimento de cumprimento de sentença antes de decorrido o prazo de cinco anos do retorno dos autos à instância de origem, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, a sentença transitou em julgado no dia 2 de março de 2012 e os credores foram intimados a respeito do retorno dos autos à instância de origem no dia 4 de maio de 2012. O requerimento de cumprimento de sentença foi formulado no dia 14 de março de 2017, portanto, antes do transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido, com a determinação do retorno dos autos à origem, para o regular regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. (Acórdão 1108968, 07044270320188070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 1/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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