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Classe do Processo:
00092694720178070018 - (0009269-47.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1108964
Data de Julgamento:
11/07/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0009269-47.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ADRIANO SANTOS SILVA APELADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA PMDF, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE JUDICIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A procedência ou improcedência da demanda que objetiva a alteração dos critérios de correção aplicados em sede de concurso público possui a capacidade de atingir a esfera jurídica da empresa organizadora do certame, ao passo em que pode lhe impor obrigação, o que justifica sua inclusão no pólo passivo da presente lide. 2. Não há ilegalidade no prosseguimento do certame após o indeferimento do recurso administrativo interposto pelo candidato. 3. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados pela banca examinadora para aplicação e correção das provas, ao passo que se trata de ato administrativo discricionário, restrita à análise judicial, portanto, a aferição de eventuais ilegalidades quando da prática do ato administrativo impugnado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0009269-47.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ADRIANO SANTOS SILVA APELADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA PMDF, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE JUDICIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A procedência ou improcedência da demanda que objetiva a alteração dos critérios de correção aplicados em sede de concurso público possui a capacidade de atingir a esfera jurídica da empresa organizadora do certame, ao passo em que pode lhe impor obrigação, o que justifica sua inclusão no pólo passivo da presente lide. 2. Não há ilegalidade no prosseguimento do certame após o indeferimento do recurso administrativo interposto pelo candidato. 3. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados pela banca examinadora para aplicação e correção das provas, ao passo que se trata de ato administrativo discricionário, restrita à análise judicial, portanto, a aferição de eventuais ilegalidades quando da prática do ato administrativo impugnado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1108964, 00092694720178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no PJe: 17/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0009269-47.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ADRIANO SANTOS SILVA APELADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA PMDF, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE JUDICIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A procedência ou improcedência da demanda que objetiva a alteração dos critérios de correção aplicados em sede de concurso público possui a capacidade de atingir a esfera jurídica da empresa organizadora do certame, ao passo em que pode lhe impor obrigação, o que justifica sua inclusão no pólo passivo da presente lide. 2. Não há ilegalidade no prosseguimento do certame após o indeferimento do recurso administrativo interposto pelo candidato. 3. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados pela banca examinadora para aplicação e correção das provas, ao passo que se trata de ato administrativo discricionário, restrita à análise judicial, portanto, a aferição de eventuais ilegalidades quando da prática do ato administrativo impugnado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1108964
, 00092694720178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no PJe: 17/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0009269-47.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ADRIANO SANTOS SILVA APELADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA PMDF, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE JUDICIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A procedência ou improcedência da demanda que objetiva a alteração dos critérios de correção aplicados em sede de concurso público possui a capacidade de atingir a esfera jurídica da empresa organizadora do certame, ao passo em que pode lhe impor obrigação, o que justifica sua inclusão no pólo passivo da presente lide. 2. Não há ilegalidade no prosseguimento do certame após o indeferimento do recurso administrativo interposto pelo candidato. 3. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados pela banca examinadora para aplicação e correção das provas, ao passo que se trata de ato administrativo discricionário, restrita à análise judicial, portanto, a aferição de eventuais ilegalidades quando da prática do ato administrativo impugnado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1108964, 00092694720178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no PJe: 17/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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