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Classe do Processo:
07087222020178070000 - (0708722-20.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1108632
Data de Julgamento:
04/07/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. UNIMED CUIABA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. ART. 30 DA LEI 9.656/98. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE 2 ANOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUMPRIMENTO PELO PLANO DA PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.   1. Tratando-se de recurso interposto contra decisão concessiva de tutela antecipada, para a manutenção da medida, faz-se necessário constatar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No particular, a agravante teve concedida sua manutenção provisória no plano de saúde após sua demissão. A manutenção da condição de beneficiário nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é medida imperiosa, notadamente mediante assunção do pagamento integral do da contraprestação, nos termos do artigo 30 da Lei de regência dos planos de saúde (9.656/98), e tem como objetivo proteger o beneficiário que involuntariamente teve seu vínculo com o plano de saúde extinto. 3. A Lei, portanto, estabelece uma prorrogação temporária do benefício que, no caso em análise, foi devidamente concedida pelo plano de saúde agravado e, da qual a recorrente tinha plena ciência do termo final. 3.1. Dessa forma, não há qualquer abusividade no encerramento do plano de saúde após o término do referido prazo, eis que este serve justamente para o beneficiário não ficar desamparado quando da rescisão do contrato de trabalho e ter tempo suficiente para pesquisar e promover a aquisição de novo plano que atenda suas necessidades. 3.2. Entendimento contrário subverteria a legislação regente e concederia o direito a todo ex-empregado de continuar a gozar do plano de saúde decorrente de contrato de trabalho por tempo indefinido, o que, por certo, não foi a intenção do legislador, já que fixou prazo certo e requisitos para fruição da benesse. 3.3. Assim, não há qualquer respaldo legal à alegação da agravante no sentido de que possui direito à migração para plano individual ou manutenção no plano coletivo atual, não havendo se falar em inaplicabilidade dos art. 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde ao caso em comento. (STJ REsp 1592278/DF) 4. O entendimento jurisprudencial, portanto, vem sendo no sentido de que a rescisão imotivada do contrato de trabalho (sem justa causa) e, por conseguinte, do benefício securitário até então oferecido em decorrência daquele vínculo, não pode deixar o beneficiário imediatamente desamparado, sendo-lhe franqueada a continuidade do atendimento mediante a opção de assumir a integralidade dos custos do serviço de saúde suplementar, fato ocorrido na hipótese. 4.1.Ademais, esgotado o prazo de permanência temporária, a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual ou manter o plano atual, eis que tal hipótese não se equipara aos casos em que ocorre cancelamento do plano coletivo pela própria operadora ou pelo empregador. 5. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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