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Classe do Processo:
20160110921448APC - (0032510-84.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1108503
Data de Julgamento:
11/07/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2018 . Pág.: 404/457
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ. DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. VALOR DA CAUSA.

I - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor. Tratando-se de ação que visa evitar a demolição de construção, correta a decisão que, com fundamento no art. 292, §3º, altera o valor da causa para R$ 24.000,00, valor pago pelo autor na sua aquisição.

II - Não há irregularidade na atuação da Administração, que, no exercício do seu Poder de Polícia, coíbe a ocupação desordenada e os parcelamentos ilegais do solo, com edificações sem o respectivo alvará.

III - O ato administrativo goza da presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.

IV - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TERRA PÚBLICA, ÁREA PÚBLICA, CONSTRUÇÃO, FALTA DE LICENCIAMENTO, TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO, DIREITO À MORADIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
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