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Classe do Processo:
20171310026133APC - (0002525-39.2017.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1107995
Data de Julgamento:
04/07/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/07/2018 . Pág.: 172-181
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TAXA CONDOMINIAL. INADIMPLEMENTO. DESCONTO PONTUALIDADE. PRÁTICA LEGAL. MULTA COMINATÓRIA CUMULADA. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Corretamente discriminados os valores da taxa de condomínio e do desconto de pontualidade em ata de assembleia, não há que se falar em mascaramento do real valor da taxa de condomínio pelo aludido desconto. Destinando-se a privilegiar o condômino, de forma a incentivar a assiduidade no adimplemento, o bônus conferido pelo adimplemento antecipado não tem o condão de modificar o valor devidamente ajustado para a taxa condominial.

2. A multa moratória e o desconto de pontualidade são passíveis de cumulação, porquanto ostentam natureza jurídica distintas. A primeira configura cláusula penal e tem por escopo punir o inadimplemento, já o desconto de pontualidade é mero incentivo ao adimplemento, conferindo vantagem ao condômino que efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado. Dessa forma, ausente configuração de bis in idem.

3. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO,UNÂNIME.
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