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Classe do Processo:
20180020028289AGI - (0002817-41.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1107883
Data de Julgamento:
05/07/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/07/2018 . Pág.: 82/92
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTOS. RECURSO IMPROVIDO.
A medida cautelar de internação provisória é excepcional e deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para a garantia de sua segurança social ou manutenção da ordem pública, nos termos do art. 108, parágrafo único e art. 174, infine, ambos do ECA.
Agravo de instrumento improvido.
Decisão:
Negar provimento ao recurso. Unânime.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTOS. RECURSO IMPROVIDO. A medida cautelar de internação provisória é excepcional e deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para a garantia de sua segurança social ou manutenção da ordem pública, nos termos do art. 108, parágrafo único e art. 174, infine, ambos do ECA. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1107883, 20180020028289AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/7/2018, publicado no DJE: 11/7/2018. Pág.: 82/92)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTOS. RECURSO IMPROVIDO.
A medida cautelar de internação provisória é excepcional e deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para a garantia de sua segurança social ou manutenção da ordem pública, nos termos do art. 108, parágrafo único e art. 174, infine, ambos do ECA.
Agravo de instrumento improvido.
(
Acórdão 1107883
, 20180020028289AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/7/2018, publicado no DJE: 11/7/2018. Pág.: 82/92)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTOS. RECURSO IMPROVIDO. A medida cautelar de internação provisória é excepcional e deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para a garantia de sua segurança social ou manutenção da ordem pública, nos termos do art. 108, parágrafo único e art. 174, infine, ambos do ECA. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1107883, 20180020028289AGI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/7/2018, publicado no DJE: 11/7/2018. Pág.: 82/92)
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