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Classe do Processo:
07044686720188070000 - (0704468-67.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1107670
Data de Julgamento:
04/07/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL PELA AGEFIS. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR. LOCAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL POR TEMPORADA. APLICATIVO AIRBNB. ECONOMIA COMPARTILHADA. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) adequado à proteção da liberdade positiva dos sujeitos de direito contra ato praticado por autoridade pública, não amparável por habeas corpus ou habeas data. 2 O auto de interdição de bem imóvel de bem imóvel, lavrado pela AGEFIS, pode ter seus efeitos suspensos por mandado de segurança em caso de ilegalidade. 3. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) prevê, em seu art. 45, a modalidade de locação por temporada, por prazo não superior a 90 (noventa) dias e não estabelece prazo mínimo para os contratos de locação por temporada. 4. O contrato de locação celebrado entre particulares, no caso de habitação unifamiliar, não se ajusta à definição de ?meios de hospedagem? prevista no art. 23 da Lei nº 11.771/2008. 5. O fato de se encontrar o bem imóvel situado em área tombada pelo Patrimônio Histórico da Humanidade não restringe a liberdade individual do proprietário à celebração do contrato de locação por temporada. 6. O exercício da liberdade individual do proprietário em alugar o bem imóvel não afeta diretamente a liberdade coletiva dos vizinhos, devendo ser o eventual conflito a respeito desse tema resolvido diante da situação concreta examinada. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL PELA AGEFIS. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR. LOCAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL POR TEMPORADA. APLICATIVO AIRBNB. ECONOMIA COMPARTILHADA. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) adequado à proteção da liberdade positiva dos sujeitos de direito contra ato praticado por autoridade pública, não amparável por habeas corpus ou habeas data. 2 O auto de interdição de bem imóvel de bem imóvel, lavrado pela AGEFIS, pode ter seus efeitos suspensos por mandado de segurança em caso de ilegalidade. 3. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) prevê, em seu art. 45, a modalidade de locação por temporada, por prazo não superior a 90 (noventa) dias e não estabelece prazo mínimo para os contratos de locação por temporada. 4. O contrato de locação celebrado entre particulares, no caso de habitação unifamiliar, não se ajusta à definição de "meios de hospedagem" prevista no art. 23 da Lei nº 11.771/2008. 5. O fato de se encontrar o bem imóvel situado em área tombada pelo Patrimônio Histórico da Humanidade não restringe a liberdade individual do proprietário à celebração do contrato de locação por temporada. 6. O exercício da liberdade individual do proprietário em alugar o bem imóvel não afeta diretamente a liberdade coletiva dos vizinhos, devendo ser o eventual conflito a respeito desse tema resolvido diante da situação concreta examinada. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1107670, 07044686720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 11/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL PELA AGEFIS. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR. LOCAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL POR TEMPORADA. APLICATIVO AIRBNB. ECONOMIA COMPARTILHADA. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) adequado à proteção da liberdade positiva dos sujeitos de direito contra ato praticado por autoridade pública, não amparável por habeas corpus ou habeas data. 2 O auto de interdição de bem imóvel de bem imóvel, lavrado pela AGEFIS, pode ter seus efeitos suspensos por mandado de segurança em caso de ilegalidade. 3. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) prevê, em seu art. 45, a modalidade de locação por temporada, por prazo não superior a 90 (noventa) dias e não estabelece prazo mínimo para os contratos de locação por temporada. 4. O contrato de locação celebrado entre particulares, no caso de habitação unifamiliar, não se ajusta à definição de "meios de hospedagem" prevista no art. 23 da Lei nº 11.771/2008. 5. O fato de se encontrar o bem imóvel situado em área tombada pelo Patrimônio Histórico da Humanidade não restringe a liberdade individual do proprietário à celebração do contrato de locação por temporada. 6. O exercício da liberdade individual do proprietário em alugar o bem imóvel não afeta diretamente a liberdade coletiva dos vizinhos, devendo ser o eventual conflito a respeito desse tema resolvido diante da situação concreta examinada. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(
Acórdão 1107670
, 07044686720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 11/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL PELA AGEFIS. HABITAÇÃO UNIFAMILIAR. LOCAÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL POR TEMPORADA. APLICATIVO AIRBNB. ECONOMIA COMPARTILHADA. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. O mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) adequado à proteção da liberdade positiva dos sujeitos de direito contra ato praticado por autoridade pública, não amparável por habeas corpus ou habeas data. 2 O auto de interdição de bem imóvel de bem imóvel, lavrado pela AGEFIS, pode ter seus efeitos suspensos por mandado de segurança em caso de ilegalidade. 3. A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) prevê, em seu art. 45, a modalidade de locação por temporada, por prazo não superior a 90 (noventa) dias e não estabelece prazo mínimo para os contratos de locação por temporada. 4. O contrato de locação celebrado entre particulares, no caso de habitação unifamiliar, não se ajusta à definição de "meios de hospedagem" prevista no art. 23 da Lei nº 11.771/2008. 5. O fato de se encontrar o bem imóvel situado em área tombada pelo Patrimônio Histórico da Humanidade não restringe a liberdade individual do proprietário à celebração do contrato de locação por temporada. 6. O exercício da liberdade individual do proprietário em alugar o bem imóvel não afeta diretamente a liberdade coletiva dos vizinhos, devendo ser o eventual conflito a respeito desse tema resolvido diante da situação concreta examinada. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1107670, 07044686720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 11/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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