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Classe do Processo:
20170310010366APR - (0001020-55.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1107630
Data de Julgamento:
05/07/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/07/2018 . Pág.: 95/134
Ementa:

Denunciação caluniosa. Erro de proibição. Dolo. Provas.

1 - Comete o crime de denunciação caluniosa aquele que, sabendo da inocência da vítima, imputa a essa, falsamente, fatos definidos como crime, dando causa a investigação policial.

2 - Erro de proibição existe quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência (erro escusável, art. 21 do CP).

3 - A consciência da ilicitude não recai sobre o desconhecimento da lei penal, mas sobre o que é certo e errado segundo as normas do ordenamento jurídico.

4 - O fato de ser analfabeta, por si só, não afasta a consciência sobre o que era errado, independentemente de saber ou não que se tratava de conduta tipificada como crime.

5 - Apelação não provida.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Uânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DISQUE DENÚNCIA.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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