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Classe do Processo:
20180020041825RAG - (0004171-04.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1107136
Data de Julgamento:
21/06/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2018 . Pág.: 298/312
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA DO ÚLTIMO CRIME. NEGADO PROVIMENTO.

1. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, em recente julgado, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp n. 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave.

2. Estabelecimento como marco inicial do último crime que atende ao novo posicionamento da Corte Superior, pois representou falta grave na execução da pena, operando-se o reinício da contagem.

3. Recurso conhecido. Negado provimento.
Decisão:
Conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO.
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