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Classe do Processo:
20140310002962APR - (0000269-73.2014.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1106803
Data de Julgamento:
21/06/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor(a):
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/07/2018 . Pág.: 70-75
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DE JÚRI. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. AFASTADOS. TENTATIVA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A dosimetria da pena deve ser revista quando as certidões criminais utilizadas para valorar negativamente os antecedentes penais e a conduta social referem-se a fatos posteriores ao narrado nestes autos.

2. Para se estipular o patamar de diminuição pela tentativa, o magistrado deve avaliar o iter criminis percorrido pelo agente. Assim, quanto maior a proximidade da consumação do delito, menor deve ser a redução da pena.

3. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena corporal imposta.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
HOMICÍDIO QUALIFICADO, MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
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