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Classe do Processo:
20160110998875APC - (0028303-93.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1106698
Data de Julgamento:
20/06/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Relator Designado:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2018 . Pág.: 359/363
Ementa:

PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EC N.º 19/2016. PAGAMENTO DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA.

1. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, embora tenha liberdade para estabelecer seu estatuto, deve submeter-se às normas oriundas da Constituição.

2. A desfiliação partidária é perfeitamente admissível, com fulcro no inciso XX do art. 5º da CRFB/88. Acrescente-se, ainda, que na época em que pleiteou a sua desfiliação, estava vigente a Emenda Constitucional n.º 91, de 18 de fevereiro de 2016, a qual autorizava ao detentor do mandato desfiliar-se do partido pelo qual foi eleito, sem perda do mandato.

3. Este Tribunal já decidiu que o candidato que fizer uso dessa opção oriunda da EC n.º 91/2016, não pode ser obrigado a arcar com eventual multa ou punição por desvincular-se do partido.

4. Recurso do embargante conhecido e provido.

5. Recurso do embargado julgado prejudicado.
Decisão:
EM VOTO-VISTA O 3º VOGAL ACOMPAHOU A DIVERGÊNCIA. CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO EMBARGADO. MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR E O 4º VOGAL, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
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