TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20160110998875APC - (0028303-93.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1106698
Data de Julgamento:
20/06/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Relator Designado:
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2018 . Pág.: 359/363
Ementa:
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EC N.º 19/2016. PAGAMENTO DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, embora tenha liberdade para estabelecer seu estatuto, deve submeter-se às normas oriundas da Constituição.
2. A desfiliação partidária é perfeitamente admissível, com fulcro no inciso XX do art. 5º da CRFB/88. Acrescente-se, ainda, que na época em que pleiteou a sua desfiliação, estava vigente a Emenda Constitucional n.º 91, de 18 de fevereiro de 2016, a qual autorizava ao detentor do mandato desfiliar-se do partido pelo qual foi eleito, sem perda do mandato.
3. Este Tribunal já decidiu que o candidato que fizer uso dessa opção oriunda da EC n.º 91/2016, não pode ser obrigado a arcar com eventual multa ou punição por desvincular-se do partido.
4. Recurso do embargante conhecido e provido.
5. Recurso do embargado julgado prejudicado.
Decisão:
EM VOTO-VISTA O 3º VOGAL ACOMPAHOU A DIVERGÊNCIA. CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO EMBARGADO. MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR E O 4º VOGAL, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EC N.º 19/2016. PAGAMENTO DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, embora tenha liberdade para estabelecer seu estatuto, deve submeter-se às normas oriundas da Constituição. 2. A desfiliação partidária é perfeitamente admissível, com fulcro no inciso XX do art. 5º da CRFB/88. Acrescente-se, ainda, que na época em que pleiteou a sua desfiliação, estava vigente a Emenda Constitucional n.º 91, de 18 de fevereiro de 2016, a qual autorizava ao detentor do mandato desfiliar-se do partido pelo qual foi eleito, sem perda do mandato. 3. Este Tribunal já decidiu que o candidato que fizer uso dessa opção oriunda da EC n.º 91/2016, não pode ser obrigado a arcar com eventual multa ou punição por desvincular-se do partido. 4. Recurso do embargante conhecido e provido. 5. Recurso do embargado julgado prejudicado. (Acórdão 1106698, 20160110998875APC, Relator: ANGELO PASSARELI, , Relator Designado:SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 4/7/2018. Pág.: 359/363)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EC N.º 19/2016. PAGAMENTO DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, embora tenha liberdade para estabelecer seu estatuto, deve submeter-se às normas oriundas da Constituição.
2. A desfiliação partidária é perfeitamente admissível, com fulcro no inciso XX do art. 5º da CRFB/88. Acrescente-se, ainda, que na época em que pleiteou a sua desfiliação, estava vigente a Emenda Constitucional n.º 91, de 18 de fevereiro de 2016, a qual autorizava ao detentor do mandato desfiliar-se do partido pelo qual foi eleito, sem perda do mandato.
3. Este Tribunal já decidiu que o candidato que fizer uso dessa opção oriunda da EC n.º 91/2016, não pode ser obrigado a arcar com eventual multa ou punição por desvincular-se do partido.
4. Recurso do embargante conhecido e provido.
5. Recurso do embargado julgado prejudicado.
(
Acórdão 1106698
, 20160110998875APC, Relator: ANGELO PASSARELI, , Relator Designado:SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 4/7/2018. Pág.: 359/363)
PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EC N.º 19/2016. PAGAMENTO DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, embora tenha liberdade para estabelecer seu estatuto, deve submeter-se às normas oriundas da Constituição. 2. A desfiliação partidária é perfeitamente admissível, com fulcro no inciso XX do art. 5º da CRFB/88. Acrescente-se, ainda, que na época em que pleiteou a sua desfiliação, estava vigente a Emenda Constitucional n.º 91, de 18 de fevereiro de 2016, a qual autorizava ao detentor do mandato desfiliar-se do partido pelo qual foi eleito, sem perda do mandato. 3. Este Tribunal já decidiu que o candidato que fizer uso dessa opção oriunda da EC n.º 91/2016, não pode ser obrigado a arcar com eventual multa ou punição por desvincular-se do partido. 4. Recurso do embargante conhecido e provido. 5. Recurso do embargado julgado prejudicado. (Acórdão 1106698, 20160110998875APC, Relator: ANGELO PASSARELI, , Relator Designado:SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 4/7/2018. Pág.: 359/363)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -