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Classe do Processo:
00095881520178070018 - (0009588-15.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1106440
Data de Julgamento:
20/06/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. INTERNAÇÃO. HOSPITAL PARTICULAR. CUSTEIO DAS DESPESAS. TERMO INICIAL. INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. 1. É dever do Distrito Federal fornecer meios para internação de criança com 1 ano de idade e cardiopatia complexa, cujo tratamento é cirúrgico e depende da disponibilização de leito de UTI especializado. 2. Não havendo vaga de UTI com as características e suporte necessários na rede própria, cabe ao Distrito Federal disponibilizá-la na rede privada e pagar os custos. 3. Remessa conhecido e desprovida.
Decisão:
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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