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Classe do Processo:
20160510008430APR - (0000824-16.2016.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1106357
Data de Julgamento:
21/06/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2018 . Pág.: 133/143
Ementa:

PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA À EX-MULHER. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. correção da DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1 Réu condenado por infringir o artigo 147 do Código Penal, depois de ameaçar matar a ex-mulher, ao cabo de acerba discussão.

2 A materialidade e a autoria no crime de ameaça se reputam evidenciadas no depoimento da vítima, harmônico, coerente e corroborado por testemunhas oculares do fato. A ameaça é idônea para incutir temor quando a ofendida logo em seguida registra a ocorrência e pede medidas protetivas, o que significa que não a recebeu como mero desabafo ou bravata do agente. O fato de ter sido proferida durante uma discussão não afasta o seu caráter de intimidação, mesmo porque a emoção ou paixão não excluem a imputabilidade. Também a embriaguez não a afasta, salvo quando for involuntária ou acidental, o que não restou provado. Aliás, é no momento da embriaguez que as ameaças acabam se concretizando.

3 A exasperação da pena-base e o aumento por agravantes devem ser proporcionais ao tipo penal infringindo, expurgando-se os excessos na dosimetria.

4 Apelação parcialmente provida.
Decisão:
Apelação parcialmente provida.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, PRÁTICA NA PRESENÇA DE MENOR E MÃE DA VÍTIMA, VALORAÇÃO NEGATIVA.
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