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Classe do Processo:
20170020227382MSG - (0023631-11.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1105722
Data de Julgamento:
26/06/2018
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/06/2018 . Pág.: 50
Ementa:

Mandado de segurança. Autoridade coatora. Governador do DF. Ilegitimidade.

1 - Se o ato apontado como ilegal foi praticado pelo Diretor de Pagamento de Pessoal da Subsecretraria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Saúde do DF, o Governador do DF não é parte legítima passiva em mandado de segurança que se impugna o ato.

2 - Compete ao juiz da vara da Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.

3 - Não se aplica a teoria da encampação, ainda que a autoridade apontada como coatora tenha se manifestado sobre o mérito do mandado de segurança, quando implicar modificação de competência.

4 - Ordem denegada.
Decisão:
Denegar a ordem em face da ilegitimidade do Senhor Governador para figurar como autoridade coatora. Unânime.
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