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Classe do Processo:
20170020215503EIR - (0022408-23.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1105437
Data de Julgamento:
18/06/2018
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Relator Designado:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/06/2018 . Pág.: 69/70
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃO DA SENTENCIADA. INTERESSADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS EM INTERIOR DE PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O direito de visitas ao preso pode sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984.
2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de visita pelo fato de o interessado, irmão da sentenciada, cumprir pena em regime aberto por tráfico de drogas no interior de presídio, a fim de preservar a segurança pessoal da própria postulante e o ambiente carcerário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o acórdão que indeferiu o pedido de autorização de visita do irmão da embargante.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES RELATOR E REVISOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DES. ROBERVAL C. BELINATI
Jurisprudência em Temas:
Direito de visita ao preso - possibilidade de restrição - avaliação das circunstâncias do caso concreto
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃO DA SENTENCIADA. INTERESSADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS EM INTERIOR DE PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito de visitas ao preso pode sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de visita pelo fato de o interessado, irmão da sentenciada, cumprir pena em regime aberto por tráfico de drogas no interior de presídio, a fim de preservar a segurança pessoal da própria postulante e o ambiente carcerário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o acórdão que indeferiu o pedido de autorização de visita do irmão da embargante. (Acórdão 1105437, 20170020215503EIR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Relator Designado:ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: GEORGE LOPES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 18/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018. Pág.: 69/70)
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EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃO DA SENTENCIADA. INTERESSADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS EM INTERIOR DE PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O direito de visitas ao preso pode sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984.
2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de visita pelo fato de o interessado, irmão da sentenciada, cumprir pena em regime aberto por tráfico de drogas no interior de presídio, a fim de preservar a segurança pessoal da própria postulante e o ambiente carcerário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o acórdão que indeferiu o pedido de autorização de visita do irmão da embargante.
(
Acórdão 1105437
, 20170020215503EIR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Relator Designado:ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: GEORGE LOPES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 18/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018. Pág.: 69/70)
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃO DA SENTENCIADA. INTERESSADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS EM INTERIOR DE PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito de visitas ao preso pode sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984. 2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de visita pelo fato de o interessado, irmão da sentenciada, cumprir pena em regime aberto por tráfico de drogas no interior de presídio, a fim de preservar a segurança pessoal da própria postulante e o ambiente carcerário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o acórdão que indeferiu o pedido de autorização de visita do irmão da embargante. (Acórdão 1105437, 20170020215503EIR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, , Relator Designado:ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: GEORGE LOPES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 18/6/2018, publicado no DJE: 26/6/2018. Pág.: 69/70)
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