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Classe do Processo:
20170020215503EIR - (0022408-23.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1105437
Data de Julgamento:
18/06/2018
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Relator Designado:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/06/2018 . Pág.: 69/70
Ementa:


EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃO DA SENTENCIADA. INTERESSADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS EM INTERIOR DE PRESÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PESSOAL E DO AMBIENTE CARCERÁRIO. ÓBICE PARA A AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O direito de visitas ao preso pode sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto, a teor do que dispõe parágrafo único do artigo 41 da Lei nº 7.210/1984.

2. Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de visita pelo fato de o interessado, irmão da sentenciada, cumprir pena em regime aberto por tráfico de drogas no interior de presídio, a fim de preservar a segurança pessoal da própria postulante e o ambiente carcerário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o acórdão que indeferiu o pedido de autorização de visita do irmão da embargante.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES RELATOR E REVISOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DES. ROBERVAL C. BELINATI
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