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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180020037808RAG - (0003769-20.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1105430
Data de Julgamento:
21/06/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/06/2018 . Pág.: 150/164
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA NOVO BENEFÍCIO. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUISITO SUBJETIVO. PARTICULARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a nova orientação dos tribunais superiores, o marco inicial a ser considerado para a progressão de regime deve ser a data que o sentenciado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para ingressar no novo regime, e não aquela em que efetivamente nele ingressou. Isso porque a decisão de progressão de regime tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva.
2. Além do atestado de comportamento carcerário, o exame criminológico também pode ser considerado para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, em casos de condenados por crimes de natureza sexual. Assim, a avaliação do sentenciado após a realização das medidas sugeridas no laudo pericial será útil para a aferição do requisito subjetivo do benefício. Entretanto, não se pode afirmar que tão somente a implementação daquelas sugestões tem o condão de tornar satisfeito o requisito subjetivo do benefício, porquanto a participação do apenado nas atividades propostas não implica necessariamente em sua mudança comportamental.
3. Na ausência de nova avaliação técnica após o exame criminológico e inexistindo qualquer dado a macular o comportamento do apenado, deve-se considerar a data de satisfação do requisito objetivo como o marco para nova progressão de regime.
4. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão:
Conhecido. Negou-se Provimento ao Agravo. Unânime
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA NOVO BENEFÍCIO. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUISITO SUBJETIVO. PARTICULARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a nova orientação dos tribunais superiores, o marco inicial a ser considerado para a progressão de regime deve ser a data que o sentenciado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para ingressar no novo regime, e não aquela em que efetivamente nele ingressou. Isso porque a decisão de progressão de regime tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva. 2. Além do atestado de comportamento carcerário, o exame criminológico também pode ser considerado para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, em casos de condenados por crimes de natureza sexual. Assim, a avaliação do sentenciado após a realização das medidas sugeridas no laudo pericial será útil para a aferição do requisito subjetivo do benefício. Entretanto, não se pode afirmar que tão somente a implementação daquelas sugestões tem o condão de tornar satisfeito o requisito subjetivo do benefício, porquanto a participação do apenado nas atividades propostas não implica necessariamente em sua mudança comportamental. 3. Na ausência de nova avaliação técnica após o exame criminológico e inexistindo qualquer dado a macular o comportamento do apenado, deve-se considerar a data de satisfação do requisito objetivo como o marco para nova progressão de regime. 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1105430, 20180020037808RAG, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/6/2018, publicado no DJE: 29/6/2018. Pág.: 150/164)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA NOVO BENEFÍCIO. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUISITO SUBJETIVO. PARTICULARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a nova orientação dos tribunais superiores, o marco inicial a ser considerado para a progressão de regime deve ser a data que o sentenciado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para ingressar no novo regime, e não aquela em que efetivamente nele ingressou. Isso porque a decisão de progressão de regime tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva.
2. Além do atestado de comportamento carcerário, o exame criminológico também pode ser considerado para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, em casos de condenados por crimes de natureza sexual. Assim, a avaliação do sentenciado após a realização das medidas sugeridas no laudo pericial será útil para a aferição do requisito subjetivo do benefício. Entretanto, não se pode afirmar que tão somente a implementação daquelas sugestões tem o condão de tornar satisfeito o requisito subjetivo do benefício, porquanto a participação do apenado nas atividades propostas não implica necessariamente em sua mudança comportamental.
3. Na ausência de nova avaliação técnica após o exame criminológico e inexistindo qualquer dado a macular o comportamento do apenado, deve-se considerar a data de satisfação do requisito objetivo como o marco para nova progressão de regime.
4. Agravo conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1105430
, 20180020037808RAG, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/6/2018, publicado no DJE: 29/6/2018. Pág.: 150/164)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA NOVO BENEFÍCIO. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUISITO SUBJETIVO. PARTICULARIDADES DO CASO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a nova orientação dos tribunais superiores, o marco inicial a ser considerado para a progressão de regime deve ser a data que o sentenciado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para ingressar no novo regime, e não aquela em que efetivamente nele ingressou. Isso porque a decisão de progressão de regime tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva. 2. Além do atestado de comportamento carcerário, o exame criminológico também pode ser considerado para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, em casos de condenados por crimes de natureza sexual. Assim, a avaliação do sentenciado após a realização das medidas sugeridas no laudo pericial será útil para a aferição do requisito subjetivo do benefício. Entretanto, não se pode afirmar que tão somente a implementação daquelas sugestões tem o condão de tornar satisfeito o requisito subjetivo do benefício, porquanto a participação do apenado nas atividades propostas não implica necessariamente em sua mudança comportamental. 3. Na ausência de nova avaliação técnica após o exame criminológico e inexistindo qualquer dado a macular o comportamento do apenado, deve-se considerar a data de satisfação do requisito objetivo como o marco para nova progressão de regime. 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1105430, 20180020037808RAG, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/6/2018, publicado no DJE: 29/6/2018. Pág.: 150/164)
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