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Classe do Processo:
20161610118177APC - (0008565-62.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1105006
Data de Julgamento:
13/06/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/06/2018 . Pág.: 323/325
Ementa:
FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DO FILHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MUDANÇA DE EMPREGO E POSTERIOR DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA.
1. O dever de prestar alimentos compreende as necessidades vitais do ser humano, tais como a alimentação, a saúde, a moradia, o lazer, o vestuário, entre outros.
2. É sabido que a alegação de desemprego não tem o condão de afastar o dever de prestar alimentos ou minorá-lo de forma significativa, tendo em vista que se trata de situação transitória e que não impede a realização de outras atividades laborativas que auxiliem na obtenção de renda. Contudo, na hipótese em questão, constatado que houve clara modificação na situação financeira do alimentante, que está desempregado e ainda tem outro filho, não se mostra razoável que o percentual anteriormente fixado na ação de alimentos ainda prevaleça, diante das novas circunstâncias fáticas que autorizam a redução da verba alimentar.
4. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DO FILHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MUDANÇA DE EMPREGO E POSTERIOR DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dever de prestar alimentos compreende as necessidades vitais do ser humano, tais como a alimentação, a saúde, a moradia, o lazer, o vestuário, entre outros. 2. É sabido que a alegação de desemprego não tem o condão de afastar o dever de prestar alimentos ou minorá-lo de forma significativa, tendo em vista que se trata de situação transitória e que não impede a realização de outras atividades laborativas que auxiliem na obtenção de renda. Contudo, na hipótese em questão, constatado que houve clara modificação na situação financeira do alimentante, que está desempregado e ainda tem outro filho, não se mostra razoável que o percentual anteriormente fixado na ação de alimentos ainda prevaleça, diante das novas circunstâncias fáticas que autorizam a redução da verba alimentar. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1105006, 20161610118177APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 25/6/2018. Pág.: 323/325)
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FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DO FILHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MUDANÇA DE EMPREGO E POSTERIOR DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA.
1. O dever de prestar alimentos compreende as necessidades vitais do ser humano, tais como a alimentação, a saúde, a moradia, o lazer, o vestuário, entre outros.
2. É sabido que a alegação de desemprego não tem o condão de afastar o dever de prestar alimentos ou minorá-lo de forma significativa, tendo em vista que se trata de situação transitória e que não impede a realização de outras atividades laborativas que auxiliem na obtenção de renda. Contudo, na hipótese em questão, constatado que houve clara modificação na situação financeira do alimentante, que está desempregado e ainda tem outro filho, não se mostra razoável que o percentual anteriormente fixado na ação de alimentos ainda prevaleça, diante das novas circunstâncias fáticas que autorizam a redução da verba alimentar.
4. Recurso parcialmente provido.
(
Acórdão 1105006
, 20161610118177APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 25/6/2018. Pág.: 323/325)
FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DO FILHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MUDANÇA DE EMPREGO E POSTERIOR DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dever de prestar alimentos compreende as necessidades vitais do ser humano, tais como a alimentação, a saúde, a moradia, o lazer, o vestuário, entre outros. 2. É sabido que a alegação de desemprego não tem o condão de afastar o dever de prestar alimentos ou minorá-lo de forma significativa, tendo em vista que se trata de situação transitória e que não impede a realização de outras atividades laborativas que auxiliem na obtenção de renda. Contudo, na hipótese em questão, constatado que houve clara modificação na situação financeira do alimentante, que está desempregado e ainda tem outro filho, não se mostra razoável que o percentual anteriormente fixado na ação de alimentos ainda prevaleça, diante das novas circunstâncias fáticas que autorizam a redução da verba alimentar. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1105006, 20161610118177APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 25/6/2018. Pág.: 323/325)
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