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Classe do Processo:
07097406720178070003 - (0709740-67.2017.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1104849
Data de Julgamento:
20/06/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO.  SÚMULA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO (TEC). ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO/SERVIÇOS DE TERCEIROS. SEGURO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO - IOF. COBRANÇA DEVIDA, CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comissão de permanência é concebida e acionada para a situação de mora, por ocasião da inadimplência da obrigação de pagamento contraída pelo devedor, situação que não se amolda ao presente caso (Tema 52 do STJ), uma vez que não se verifica sua cobrança. 2. No caso, não se verifica a incidência de comissão de permanência, pois há somente a previsão contratual de juros remuneratórios, de tarifa de registro/serviço de terceiros, de seguro e de IOF. 3. É válida a cobrança da taxa de cadastro, nos contratos bancários firmados após a vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008 - Súmula 566, STJ. 4. Nos contratos bancários pactuados depois da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, de 30/04/2008, não é possível cobrar a Taxa de abertura de crédito (TAC) e a de emissão de carnê/boleto (TEC) - Súmula 565, STJ. Não se verifica no caso a cobrança de TAC ou de TEC. 5. É abusiva a cobrança de tarifa de registro/serviços de terceiros, por se tratar de remuneração de serviço de interesse da instituição bancária, não devendo o consumidor pagar por isso, uma vez que não se trata de serviço em prol dele. 6. O seguro previsto em contratos consumeristas de financiamento não é abusivo, pois visa proteger o consumidor. Para tanto, a sua legalidade está vinculada apenas a sua contratação espontânea/facultativa, de forma clara e específica quanto ao que se destina cobrir. Precedentes do e. STJ e do e. TJDFT.   7. Nos contratos bancários, a cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) é devida por se tratar de imposto inerente ao contrato firmado, podendo as partes convencionar o pagamento do IOF, por intermédio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos fixados no contrato - REsp repetitivo nº 1.251.331/RS. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.  
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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