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Classe do Processo:
20140111854090APC - (0046771-76.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1104645
Data de Julgamento:
13/06/2018
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/06/2018 . Pág.: 498-501
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.

1. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, haja vista o óbito da vítima de atropelamento em decorrência da condução de veículo automotor enquanto embriagado o motorista, a demonstrar a violação ao dever legal de cuidado e a culpa, escorreita a r. sentença de procedência do pedido de reparação dos danos material e moral.

2. Sem a demonstração de que o resultado lesivo decorrera de alguma conduta da vítima, por si só não tem relevância eventual consumo de álcool pela mesma, não havendo falar em concorrência de culpa da vítima do evento danoso.

3. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa.

4. No ato ilícito extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54/STJ.

5. Os honorários devem ser fixados segundo os critérios estabelecidos na lei vigente à época de publicação da sentença, no caso pelo Código de Processo Civil de 2015, devendo ser mantidos se arbitrados no percentual mínimo, na forma da lei.

6. Apelação conhecida e em parte provida.
Decisão:
DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NEXO DE CAUSALIDADE, CONDUTA IMPRUDENTE, EMBRIAGUEZ, ESTADO DE ALCOOLEMIA, FATOR DETERMINANTE, CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO.
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Inteiro Teor:
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