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Classe do Processo:
20160110376623APC - (0009593-25.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1103867
Data de Julgamento:
13/06/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/06/2018 . Pág.: 354/357
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA. INOVAÇÂO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO RESCISÃO UNILATERAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98.INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA COMPLEMENTADA.
1. Trata-se de contrato de adesão e as suas cláusulas devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora, contratou com o destinatário final dos produtos ou serviços (Súmula 469, do STJ).
2. A sucumbência que determina o interesse recursal, in casu, se caracteriza pela necessidade de promover a efetividade da parte dispositiva frente a execução da sentença
3. O pedido formulado somente na apelação constitui inadmissível inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecido
2. Comprovada nos autos a inobservância dos requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato pactuado e frente à grande vulnerabilidade da consumidora em virtude de seu estado precário de saúde, necessária se faz a determinação de restabelecimento do contrato firmado entre as partes.
3 A confirmação do mérito, delineando as condições de restabelecimento do contrato, mostra-se justicada, confirmando os preceitos constitucionais de preservação da dignidade humana.
4. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE. REJEITAR PRELIMINAR. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Vide Jurisprudência em Detalhes
DIREITO DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA. INOVAÇÂO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO RESCISÃO UNILATERAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98.INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA COMPLEMENTADA. 1. Trata-se de contrato de adesão e as suas cláusulas devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora, contratou com o destinatário final dos produtos ou serviços (Súmula 469, do STJ). 2. A sucumbência que determina o interesse recursal, in casu, se caracteriza pela necessidade de promover a efetividade da parte dispositiva frente a execução da sentença 3. O pedido formulado somente na apelação constitui inadmissível inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecido 2. Comprovada nos autos a inobservância dos requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato pactuado e frente à grande vulnerabilidade da consumidora em virtude de seu estado precário de saúde, necessária se faz a determinação de restabelecimento do contrato firmado entre as partes. 3 A confirmação do mérito, delineando as condições de restabelecimento do contrato, mostra-se justicada, confirmando os preceitos constitucionais de preservação da dignidade humana. 4. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido (Acórdão 1103867, 20160110376623APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018. Pág.: 354/357)
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DIREITO DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA. INOVAÇÂO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO RESCISÃO UNILATERAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98.INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA COMPLEMENTADA.
1. Trata-se de contrato de adesão e as suas cláusulas devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora, contratou com o destinatário final dos produtos ou serviços (Súmula 469, do STJ).
2. A sucumbência que determina o interesse recursal, in casu, se caracteriza pela necessidade de promover a efetividade da parte dispositiva frente a execução da sentença
3. O pedido formulado somente na apelação constitui inadmissível inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecido
2. Comprovada nos autos a inobservância dos requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato pactuado e frente à grande vulnerabilidade da consumidora em virtude de seu estado precário de saúde, necessária se faz a determinação de restabelecimento do contrato firmado entre as partes.
3 A confirmação do mérito, delineando as condições de restabelecimento do contrato, mostra-se justicada, confirmando os preceitos constitucionais de preservação da dignidade humana.
4. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido
(
Acórdão 1103867
, 20160110376623APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018. Pág.: 354/357)
DIREITO DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA. INOVAÇÂO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO RESCISÃO UNILATERAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98.INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA COMPLEMENTADA. 1. Trata-se de contrato de adesão e as suas cláusulas devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora, contratou com o destinatário final dos produtos ou serviços (Súmula 469, do STJ). 2. A sucumbência que determina o interesse recursal, in casu, se caracteriza pela necessidade de promover a efetividade da parte dispositiva frente a execução da sentença 3. O pedido formulado somente na apelação constitui inadmissível inovação recursal, razão pela qual não deve ser conhecido 2. Comprovada nos autos a inobservância dos requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato pactuado e frente à grande vulnerabilidade da consumidora em virtude de seu estado precário de saúde, necessária se faz a determinação de restabelecimento do contrato firmado entre as partes. 3 A confirmação do mérito, delineando as condições de restabelecimento do contrato, mostra-se justicada, confirmando os preceitos constitucionais de preservação da dignidade humana. 4. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido (Acórdão 1103867, 20160110376623APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018. Pág.: 354/357)
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