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Classe do Processo:
20160111060823APC - (0037421-42.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1103770
Data de Julgamento:
13/06/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/06/2018 . Pág.: 357/375
Ementa:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 870.947/SE. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRAL TAL DECISUM OU SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.O plenário do Supremo Tribunal Federal exarou o entendimento no sentido de que o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo ser aplicado, em substituição, o IPCA-E. Por consequência, a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 se dará apenas em relação aos juros moratórios. Para aplicar o entendimento advindo daquela ocasião não é necessário aguardar o julgamento dos declaratórios opostos contra tal decisum ou então a superveniência do trânsito em julgado para aplicar o entendimento advindo daquela ocasião, de sorte que, declarada a inconstitucionalidade da aludida norma, no que tange à correção monetária, mostra-se inviável aplicá-la, para tal finalidade, a partir de sua vigência.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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