APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 375 DO CPC. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. RAMO DO DIREITO PÚBLICO. ÔNUS DA NÃO DESINCUMBÊNCIA. PROTESTO DA CDA. VALIDADE. MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O direito tributário é ramo do direito público, compulsório e cogente. Em razão disso, em respeito à presunção dos atos da Administração Pública, emanadas pelas autoridades tributárias, no regular exercício da competência legal, é dever do contribuinte infirmar, de maneira inconteste, os fatos produzidos pela Administração e em caso negativo, deverá suportar os ônus da sua não desincumbência.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.135/DF, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade formal e material do parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997 e firmou o entendimento de que "O protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política.
3. O quantum aplicado a título de multa decorreu de imposição legal, com fundamento no art. 144, II, c, e art. 146, I, alínea e, c/c arts. 71, VIII; 74, IV e VI; 75; 76 e 111, ambos do Decreto 25.508/2005. No cotejo dos elementos documentais acostados aos autos, mostra-se irreparável a sentença nesse ponto, pois o que se discute não é a fixação estabelecida pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mas sim, de imposição legal, nos exatos termos do regramento estabelecido nesse decreto distrital.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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Acórdão 1103696, 20160110996628APC, Relator(a): SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018. Pág.: 337/339)