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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20150710253684APR - (0024750-54.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1103502
Data de Julgamento:
14/06/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
SANDRA DE SANTIS
Revisor(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/06/2018 . Pág.: 141-154
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - REPRODUÇÃO E VENDADE MÍDIA FALSIFICADA - ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- ADEQUAÇÃO SOCIAL - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA.
I. O tipo penal de expor à venda original ou cópia de obra intelectual sem prévia autorização dos detentores dos direitos ou representantes respeita o princípio da legalidade, no aspecto da taxatividade. O bem jurídico tutelado está positivado na Lei 9.610/1998. A conduta causa prejuízos concretos ao detentor da propriedade intelectual.
II. O mero fato de uma conduta ser frequente ou mesmo corriqueira não significa que há tolerância social. Tal argumento levaria à abolição não só da pirataria, mas de grande parte dos tipos do Código Penal.
III. O Sentenciante possui discricionariedade na dosimetria da pena, mas os excessos podem ser corrigidos pelo Tribunal.
IV. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena de multa.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Exposição à venda de CDs e DVDs falsificados - teoria da adequação social
Os princípios da insignificância e da adequação social podem ser aplicados à venda de CDs e DVDs falsificados (CP, art. 184, § 2º)?
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - REPRODUÇÃO E VENDADE MÍDIA FALSIFICADA - ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- ADEQUAÇÃO SOCIAL - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA. I. O tipo penal de expor à venda original ou cópia de obra intelectual sem prévia autorização dos detentores dos direitos ou representantes respeita o princípio da legalidade, no aspecto da taxatividade. O bem jurídico tutelado está positivado na Lei 9.610/1998. A conduta causa prejuízos concretos ao detentor da propriedade intelectual. II. O mero fato de uma conduta ser frequente ou mesmo corriqueira não significa que há tolerância social. Tal argumento levaria à abolição não só da pirataria, mas de grande parte dos tipos do Código Penal. III. O Sentenciante possui discricionariedade na dosimetria da pena, mas os excessos podem ser corrigidos pelo Tribunal. IV. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena de multa. (Acórdão 1103502, 20150710253684APR, Relator(a): SANDRA DE SANTIS, , Revisor(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018. Pág.: 141-154)
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - REPRODUÇÃO E VENDADE MÍDIA FALSIFICADA - ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- ADEQUAÇÃO SOCIAL - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA.
I. O tipo penal de expor à venda original ou cópia de obra intelectual sem prévia autorização dos detentores dos direitos ou representantes respeita o princípio da legalidade, no aspecto da taxatividade. O bem jurídico tutelado está positivado na Lei 9.610/1998. A conduta causa prejuízos concretos ao detentor da propriedade intelectual.
II. O mero fato de uma conduta ser frequente ou mesmo corriqueira não significa que há tolerância social. Tal argumento levaria à abolição não só da pirataria, mas de grande parte dos tipos do Código Penal.
III. O Sentenciante possui discricionariedade na dosimetria da pena, mas os excessos podem ser corrigidos pelo Tribunal.
IV. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena de multa.
(
Acórdão 1103502
, 20150710253684APR, Relator(a): SANDRA DE SANTIS, , Revisor(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018. Pág.: 141-154)
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - REPRODUÇÃO E VENDADE MÍDIA FALSIFICADA - ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- ADEQUAÇÃO SOCIAL - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA. I. O tipo penal de expor à venda original ou cópia de obra intelectual sem prévia autorização dos detentores dos direitos ou representantes respeita o princípio da legalidade, no aspecto da taxatividade. O bem jurídico tutelado está positivado na Lei 9.610/1998. A conduta causa prejuízos concretos ao detentor da propriedade intelectual. II. O mero fato de uma conduta ser frequente ou mesmo corriqueira não significa que há tolerância social. Tal argumento levaria à abolição não só da pirataria, mas de grande parte dos tipos do Código Penal. III. O Sentenciante possui discricionariedade na dosimetria da pena, mas os excessos podem ser corrigidos pelo Tribunal. IV. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena de multa. (Acórdão 1103502, 20150710253684APR, Relator(a): SANDRA DE SANTIS, , Revisor(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018. Pág.: 141-154)
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