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Classe do Processo:
20150710253684APR - (0024750-54.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1103502
Data de Julgamento:
14/06/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
SANDRA DE SANTIS
Revisor(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/06/2018 . Pág.: 141-154
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - REPRODUÇÃO E VENDADE MÍDIA FALSIFICADA - ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- ADEQUAÇÃO SOCIAL - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA.

I. O tipo penal de expor à venda original ou cópia de obra intelectual sem prévia autorização dos detentores dos direitos ou representantes respeita o princípio da legalidade, no aspecto da taxatividade. O bem jurídico tutelado está positivado na Lei 9.610/1998. A conduta causa prejuízos concretos ao detentor da propriedade intelectual.

II. O mero fato de uma conduta ser frequente ou mesmo corriqueira não significa que há tolerância social. Tal argumento levaria à abolição não só da pirataria, mas de grande parte dos tipos do Código Penal.

III. O Sentenciante possui discricionariedade na dosimetria da pena, mas os excessos podem ser corrigidos pelo Tribunal.

IV. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena de multa.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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