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Classe do Processo:
07279455320178070001 - (0727945-53.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1103238
Data de Julgamento:
13/06/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE. CONFIGURADA.  INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A incapacidade permanente de segurado enseja pagamento da indenização securitária, quando comprovada sua existência decorrente de acidente. A incapacidade permanente de segurado militar para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, dá razão ao pagamento da indenização securitária, desde que o contrato de seguro de vida em grupo tenha sido firmado em decorrência desta mesma atividade. 2. É direito fundamental do consumidor e dever do prestador de serviço a informação clara e completa sobre o serviço contratado, sobretudo quanto a cláusulas restritivas. 3. Limitações de cobertura securitária determinadas somente por regulamentos administrativos, posto que não têm força de lei formal, não se impõem cogente aos contratos, se estes não as reproduziram por cláusulas limitadoras expressas. 4. Ausente prova de que o consumidor tenha tomado ciência de limitações à indenização prevista no seguro, deve ser prestigiada a interpretação mais benéfica, nos termos do art. 47 do CDC. 5. Verificado dos elementos probatórios que a limitação física que levou o autor à incapacidade definitiva para o serviço militar surgiu na vigência do contrato de seguro, afasta-se a tese de irresponsabilidade de indenizar da seguradora, ainda que se trate de militar temporário. 6. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, para garantia do valor real contemplado na apólice. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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