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Classe do Processo:
07040734920178070020 - (0704073-49.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1102531
Data de Julgamento:
06/06/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de alienação fiduciária de imóvel, se a dívida não for paga, deve ser o devedor pessoalmente intimado para exercer seu direito de purgar a mora, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em nome da Instituição financeira, e autorização para realização do leilão extrajudicial. 2. Não restou demonstrada nos autos a intimação pessoal do devedor, nem que se trate de caso que autorize a intimação por edital (§ 4º, art. 26, Lei nº 9.514/97), evidenciando-se a nulidade do procedimento. 2. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
Jurisprudência em Temas:
Alienação fiduciária de bem imóvel - leilão - nulidade por falta de intimação do devedor
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de alienação fiduciária de imóvel, se a dívida não for paga, deve ser o devedor pessoalmente intimado para exercer seu direito de purgar a mora, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em nome da Instituição financeira, e autorização para realização do leilão extrajudicial. 2. Não restou demonstrada nos autos a intimação pessoal do devedor, nem que se trate de caso que autorize a intimação por edital (§ 4º, art. 26, Lei nº 9.514/97), evidenciando-se a nulidade do procedimento. 2. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1102531, 07040734920178070020, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 18/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de alienação fiduciária de imóvel, se a dívida não for paga, deve ser o devedor pessoalmente intimado para exercer seu direito de purgar a mora, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em nome da Instituição financeira, e autorização para realização do leilão extrajudicial. 2. Não restou demonstrada nos autos a intimação pessoal do devedor, nem que se trate de caso que autorize a intimação por edital (§ 4º, art. 26, Lei nº 9.514/97), evidenciando-se a nulidade do procedimento. 2. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1102531
, 07040734920178070020, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 18/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de alienação fiduciária de imóvel, se a dívida não for paga, deve ser o devedor pessoalmente intimado para exercer seu direito de purgar a mora, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em nome da Instituição financeira, e autorização para realização do leilão extrajudicial. 2. Não restou demonstrada nos autos a intimação pessoal do devedor, nem que se trate de caso que autorize a intimação por edital (§ 4º, art. 26, Lei nº 9.514/97), evidenciando-se a nulidade do procedimento. 2. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1102531, 07040734920178070020, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 18/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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