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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20160110857589APR - (0024345-02.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1102035
Data de Julgamento:
07/06/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2018 . Pág.: 154/163
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE DIGITAL NO LOCAL DO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presença de fragmento de impressão digital do apelante no interior da loja onde ocorreu o furto constitui prova idônea da autoria, mormente quando não está em dissonância com os demais elementos constantes dos autos.
2. A negativa da autoria do delito pelo réu não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.
3. A existência de diversas condenações definitivas e anteriores permitem a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade do réu, bem como a configuração da reincidência, desde que não se tratem da mesma anotação penal.
4. O fato de a vítima tratar-se de estabelecimento comercial não obsta a incidência da causa de aumento do repouso noturno, por configurar circunstância de natureza objetiva que considera apenas o horário do delito.
5. Recurso desprovido.
Decisão:
Recurso desprovido. Unânime.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE DIGITAL NO LOCAL DO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presença de fragmento de impressão digital do apelante no interior da loja onde ocorreu o furto constitui prova idônea da autoria, mormente quando não está em dissonância com os demais elementos constantes dos autos. 2. A negativa da autoria do delito pelo réu não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 3. A existência de diversas condenações definitivas e anteriores permitem a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade do réu, bem como a configuração da reincidência, desde que não se tratem da mesma anotação penal. 4. O fato de a vítima tratar-se de estabelecimento comercial não obsta a incidência da causa de aumento do repouso noturno, por configurar circunstância de natureza objetiva que considera apenas o horário do delito. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1102035, 20160110857589APR, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018. Pág.: 154/163)
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE DIGITAL NO LOCAL DO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presença de fragmento de impressão digital do apelante no interior da loja onde ocorreu o furto constitui prova idônea da autoria, mormente quando não está em dissonância com os demais elementos constantes dos autos.
2. A negativa da autoria do delito pelo réu não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.
3. A existência de diversas condenações definitivas e anteriores permitem a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade do réu, bem como a configuração da reincidência, desde que não se tratem da mesma anotação penal.
4. O fato de a vítima tratar-se de estabelecimento comercial não obsta a incidência da causa de aumento do repouso noturno, por configurar circunstância de natureza objetiva que considera apenas o horário do delito.
5. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1102035
, 20160110857589APR, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018. Pág.: 154/163)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE DIGITAL NO LOCAL DO CRIME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presença de fragmento de impressão digital do apelante no interior da loja onde ocorreu o furto constitui prova idônea da autoria, mormente quando não está em dissonância com os demais elementos constantes dos autos. 2. A negativa da autoria do delito pelo réu não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 3. A existência de diversas condenações definitivas e anteriores permitem a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade do réu, bem como a configuração da reincidência, desde que não se tratem da mesma anotação penal. 4. O fato de a vítima tratar-se de estabelecimento comercial não obsta a incidência da causa de aumento do repouso noturno, por configurar circunstância de natureza objetiva que considera apenas o horário do delito. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1102035, 20160110857589APR, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018. Pág.: 154/163)
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