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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20180020022498RAG - (0002238-93.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101776
Data de Julgamento:
07/06/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2018 . Pág.: 168/181
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. REINCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Aprática de falta grave ou superveniência de condenação, no curso da execução penal, enseja o recomeço da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, entre os quais, a autorização de saídas temporárias, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação da pena. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Incabível o deferimento do pleito de saídas temporárias, se o agravante não preencheu o requisito objetivo, tendo em vista que ainda não resgatou a fração de 1/4 (um quarto) da pena, por ser reincidente, nos termos do artigo 123, da Lei de Execuções Penais.
3. Não há que se cogitar em violação à Lei Federal, tampouco ao princípio constitucional da reserva legal, porquanto a concessão de saídas temporárias está subordinada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos no artigo 123, da Lei de Execuções Penais.
4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
Conheço e nego provimento ao recurso.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NOVO MARCO TEMPORAL, DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, INTERRUPÇÃO DO MARCO, INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO.
Jurisprudência em Temas:
Cometimento de falta grave - contagem do prazo para a concessão de benefícios
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. REINCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Aprática de falta grave ou superveniência de condenação, no curso da execução penal, enseja o recomeço da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, entre os quais, a autorização de saídas temporárias, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação da pena. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Incabível o deferimento do pleito de saídas temporárias, se o agravante não preencheu o requisito objetivo, tendo em vista que ainda não resgatou a fração de 1/4 (um quarto) da pena, por ser reincidente, nos termos do artigo 123, da Lei de Execuções Penais. 3. Não há que se cogitar em violação à Lei Federal, tampouco ao princípio constitucional da reserva legal, porquanto a concessão de saídas temporárias está subordinada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos no artigo 123, da Lei de Execuções Penais. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1101776, 20180020022498RAG, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018. Pág.: 168/181)
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. REINCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Aprática de falta grave ou superveniência de condenação, no curso da execução penal, enseja o recomeço da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, entre os quais, a autorização de saídas temporárias, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação da pena. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Incabível o deferimento do pleito de saídas temporárias, se o agravante não preencheu o requisito objetivo, tendo em vista que ainda não resgatou a fração de 1/4 (um quarto) da pena, por ser reincidente, nos termos do artigo 123, da Lei de Execuções Penais.
3. Não há que se cogitar em violação à Lei Federal, tampouco ao princípio constitucional da reserva legal, porquanto a concessão de saídas temporárias está subordinada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos no artigo 123, da Lei de Execuções Penais.
4. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1101776
, 20180020022498RAG, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018. Pág.: 168/181)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. REINCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE 1/4 DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Aprática de falta grave ou superveniência de condenação, no curso da execução penal, enseja o recomeço da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, entre os quais, a autorização de saídas temporárias, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação da pena. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Incabível o deferimento do pleito de saídas temporárias, se o agravante não preencheu o requisito objetivo, tendo em vista que ainda não resgatou a fração de 1/4 (um quarto) da pena, por ser reincidente, nos termos do artigo 123, da Lei de Execuções Penais. 3. Não há que se cogitar em violação à Lei Federal, tampouco ao princípio constitucional da reserva legal, porquanto a concessão de saídas temporárias está subordinada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos no artigo 123, da Lei de Execuções Penais. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1101776, 20180020022498RAG, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018. Pág.: 168/181)
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