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Classe do Processo:
20110110382889APC - (0011153-75.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101671
Data de Julgamento:
07/06/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2018 . Pág.: 441/451
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL.DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA

1. Malgrado não haver disposição expressa no Código Civil acerca do prazo prescricional para a cobrança de fatura de energia elétrica, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sintonia com entendimento exarado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que o prazo é decenal.

2. A não interrupção da prescrição por ausência de citação do réu somente ocorrerá quando a parte autora se mostrar inerte na localização de novos endereços. Precedentes deste Tribunal.

3. A comprovação da realização de diligências no sentido de localizar endereços do réu nos quais fosse viabilizada a citação afasta a ocorrência de prescrição intercorrente.

4. Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, desnecessária sua devolução à Instância de Origem para análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 4º, da legislação processual, ensejando, pois, a aplicação da Teoria da Causa Madura.

5. As faturas e notificações de cobrança devidamente endereçadas ao usuário do serviço de energia elétrica são suficientes para comprovar a existência do débito, mormente quando ausente comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do pleito autora, ônus consubstanciado no artigo 373, II do Código de Processo Civil.

6. O termo inicial para incidência dos juros e correção monetária nas ações voltadas à cobrança de faturas atrasadas de energia elétrica é o dia do vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re, concernente a obrigação com termo certo de vencimento.

7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Aplicação da causa madura. Pedidos iniciais julgados procedentes.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. UNÂNIME.
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