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Classe do Processo:
20180110097362APC - (0006406-44.1995.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101648
Data de Julgamento:
07/06/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2018 . Pág.: 441/451
Ementa:



EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 40, §§ 2º E 4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA Nº 314 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO.

1. A inércia da parte em ação de execução fiscal, por mais de sete anos, atrai a incidência da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 40, §§ 2º e 4º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que autoriza o arquivamento de ofício dos autos se, após um ano da suspensão, o lapso prescricional se concretizar de forma intercorrente. Precedentes.

2. O parcelamento do crédito tributário não obsta o reconhecimento da prescrição quando realizado após o período em que a dívida já estava prescrita. Precedente do STJ.

3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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