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Classe do Processo:
20140111602000APC - (0038953-73.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101639
Data de Julgamento:
07/06/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/06/2018 . Pág.: 684/688
Ementa:

INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA EMPRESTADA. AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA LÍCITA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTADOR. REPASSE DE VALOR. PAGAMENTO DE IMPOSTOS. NÃO RECOLHIMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO.

1. Ante a ausência de demonstração de relação jurídica com a autora, contratual ou extracontratual, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da segunda e terceira rés.

2. Admite-se a utilização de prova emprestada colhida em ação penal sob o crivo do devido processo legal e com obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inteligência do art. 372 do CPC/2015.

3. É lícita como meio de prova a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (RE nº 583937, STF).

4. Nos termos do artigo 14, § 4º do CDC, a responsabilidade civil do contador, como profissional liberal, é subjetiva e depende da comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa.

5. Comprovada a apropriação indevida, deve o contador restituir o valores que lhe foram repassados para a quitação de impostos do Simples Nacional.

6. Preliminar de ofício de ilegitimidade passiva acolhida. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
Preliminar de ofício de ilegitimidade passiva acolhida. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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