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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07016720620188070000 - (0701672-06.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1101270
Data de Julgamento:
06/06/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. REJEIÇÃO. CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (CÓDIGO CIVIL) OU PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). TESE PACIFICADA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão pela qual foi rejeitada a prejudicial de prescrição suscitada em contestação pelo Distrito Federal. 2. A decisão em que se rejeita a prescrição desafia Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, tendo em vista que se trata de matéria relativa ao mérito (art. 487, II, do CPC). 3. As ações indenizatórias ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, em detrimento do prazo de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (tese firmada no REsp nº 1.251.933/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 553). 4. No caso concreto, foram celebrados 02 (dois) contratos entre o particular e o Distrito Federal, ambos com a finalidade de fornecimento de gases medicinais às unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde, tendo a pretensão cominatória/indenizatória vindicada nos autos surgido, contudo, apenas com o fim da vigência do segundo contrato, em 2/05/2014, uma vez que os bens entregues em comodato durante o primeiro contrato permaneceram com o Distrito Federal pela celebração do contrato seguinte. Ajuizada a demanda em 10/11/2015, não houve o implemento do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. REJEIÇÃO. CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (CÓDIGO CIVIL) OU PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). TESE PACIFICADA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão pela qual foi rejeitada a prejudicial de prescrição suscitada em contestação pelo Distrito Federal. 2. A decisão em que se rejeita a prescrição desafia Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, tendo em vista que se trata de matéria relativa ao mérito (art. 487, II, do CPC). 3. As ações indenizatórias ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, em detrimento do prazo de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (tese firmada no REsp nº 1.251.933/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 553). 4. No caso concreto, foram celebrados 02 (dois) contratos entre o particular e o Distrito Federal, ambos com a finalidade de fornecimento de gases medicinais às unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde, tendo a pretensão cominatória/indenizatória vindicada nos autos surgido, contudo, apenas com o fim da vigência do segundo contrato, em 2/05/2014, uma vez que os bens entregues em comodato durante o primeiro contrato permaneceram com o Distrito Federal pela celebração do contrato seguinte. Ajuizada a demanda em 10/11/2015, não houve o implemento do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1101270, 07016720620188070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 19/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. REJEIÇÃO. CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (CÓDIGO CIVIL) OU PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). TESE PACIFICADA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão pela qual foi rejeitada a prejudicial de prescrição suscitada em contestação pelo Distrito Federal. 2. A decisão em que se rejeita a prescrição desafia Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, tendo em vista que se trata de matéria relativa ao mérito (art. 487, II, do CPC). 3. As ações indenizatórias ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, em detrimento do prazo de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (tese firmada no REsp nº 1.251.933/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 553). 4. No caso concreto, foram celebrados 02 (dois) contratos entre o particular e o Distrito Federal, ambos com a finalidade de fornecimento de gases medicinais às unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde, tendo a pretensão cominatória/indenizatória vindicada nos autos surgido, contudo, apenas com o fim da vigência do segundo contrato, em 2/05/2014, uma vez que os bens entregues em comodato durante o primeiro contrato permaneceram com o Distrito Federal pela celebração do contrato seguinte. Ajuizada a demanda em 10/11/2015, não houve o implemento do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
(
Acórdão 1101270
, 07016720620188070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 19/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. REJEIÇÃO. CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (CÓDIGO CIVIL) OU PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). TESE PACIFICADA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão pela qual foi rejeitada a prejudicial de prescrição suscitada em contestação pelo Distrito Federal. 2. A decisão em que se rejeita a prescrição desafia Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, tendo em vista que se trata de matéria relativa ao mérito (art. 487, II, do CPC). 3. As ações indenizatórias ajuizadas em desfavor da Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, em detrimento do prazo de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil (tese firmada no REsp nº 1.251.933/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 553). 4. No caso concreto, foram celebrados 02 (dois) contratos entre o particular e o Distrito Federal, ambos com a finalidade de fornecimento de gases medicinais às unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde, tendo a pretensão cominatória/indenizatória vindicada nos autos surgido, contudo, apenas com o fim da vigência do segundo contrato, em 2/05/2014, uma vez que os bens entregues em comodato durante o primeiro contrato permaneceram com o Distrito Federal pela celebração do contrato seguinte. Ajuizada a demanda em 10/11/2015, não houve o implemento do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1101270, 07016720620188070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 19/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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