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Classe do Processo:
20160111222405APC - (0035197-85.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1100848
Data de Julgamento:
24/05/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Relator Designado:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/06/2018 . Pág.: 432
Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Constatando-se omissão no julgado, o qual deixou de corrigir o valor da causa levando em consideração o somatório da quantia indenizatória por danos morais e materiais, acolhem-se os embargos.

2. Não se opera a preclusão para o magistrado corrigir de ofício o valor da causa em virtude de a questão ser de ordem pública, podendo, inclusive, sofrer alteração na Segunda Instância.

3. O importe indicado na inicial relativo a danos morais é meramente estimativo. Assim, verificando o Magistrado que o valor da causa resulta excessivo, por computar indevidamente os danos morais, cabível, de ofício, a correção, como previsto no art. 292, § 3º, do novo Código de Processo Civil.

4. No caso de improcedência dos pleitos indenizatórios, o valor da causa deve ser utilizado como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

5. Embargos parcialmente providos.
Decisão:
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO EXCELENTÍSSIMO DES. EUSTÁQUIO DE CASTRO: HAVENDO AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 942), O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SERÁ REALIZADO POR QUÓRUM IGUALMENTE AMPLIADO. MAIORIA. VENCIDA A DESª NÍDIA CORRÊA LIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O EXCELENTÍSSIMO DES. MÁRIO-ZAM BELMIRO, POR SER O VOTO MÉDIO.
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -