TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20160111222405APC - (0035197-85.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1100848
Data de Julgamento:
24/05/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Relator Designado:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/06/2018 . Pág.: 432
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatando-se omissão no julgado, o qual deixou de corrigir o valor da causa levando em consideração o somatório da quantia indenizatória por danos morais e materiais, acolhem-se os embargos.
2. Não se opera a preclusão para o magistrado corrigir de ofício o valor da causa em virtude de a questão ser de ordem pública, podendo, inclusive, sofrer alteração na Segunda Instância.
3. O importe indicado na inicial relativo a danos morais é meramente estimativo. Assim, verificando o Magistrado que o valor da causa resulta excessivo, por computar indevidamente os danos morais, cabível, de ofício, a correção, como previsto no art. 292, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
4. No caso de improcedência dos pleitos indenizatórios, o valor da causa deve ser utilizado como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Embargos parcialmente providos.
Decisão:
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO EXCELENTÍSSIMO DES. EUSTÁQUIO DE CASTRO: HAVENDO AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 942), O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SERÁ REALIZADO POR QUÓRUM IGUALMENTE AMPLIADO. MAIORIA. VENCIDA A DESª NÍDIA CORRÊA LIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O EXCELENTÍSSIMO DES. MÁRIO-ZAM BELMIRO, POR SER O VOTO MÉDIO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Constatando-se omissão no julgado, o qual deixou de corrigir o valor da causa levando em consideração o somatório da quantia indenizatória por danos morais e materiais, acolhem-se os embargos. 2. Não se opera a preclusão para o magistrado corrigir de ofício o valor da causa em virtude de a questão ser de ordem pública, podendo, inclusive, sofrer alteração na Segunda Instância. 3. O importe indicado na inicial relativo a danos morais é meramente estimativo. Assim, verificando o Magistrado que o valor da causa resulta excessivo, por computar indevidamente os danos morais, cabível, de ofício, a correção, como previsto no art. 292, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 4. No caso de improcedência dos pleitos indenizatórios, o valor da causa deve ser utilizado como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos parcialmente providos. (Acórdão 1100848, 20160111222405APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, , Relator Designado:MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018. Pág.: 432)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatando-se omissão no julgado, o qual deixou de corrigir o valor da causa levando em consideração o somatório da quantia indenizatória por danos morais e materiais, acolhem-se os embargos.
2. Não se opera a preclusão para o magistrado corrigir de ofício o valor da causa em virtude de a questão ser de ordem pública, podendo, inclusive, sofrer alteração na Segunda Instância.
3. O importe indicado na inicial relativo a danos morais é meramente estimativo. Assim, verificando o Magistrado que o valor da causa resulta excessivo, por computar indevidamente os danos morais, cabível, de ofício, a correção, como previsto no art. 292, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
4. No caso de improcedência dos pleitos indenizatórios, o valor da causa deve ser utilizado como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Embargos parcialmente providos.
(
Acórdão 1100848
, 20160111222405APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, , Relator Designado:MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018. Pág.: 432)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Constatando-se omissão no julgado, o qual deixou de corrigir o valor da causa levando em consideração o somatório da quantia indenizatória por danos morais e materiais, acolhem-se os embargos. 2. Não se opera a preclusão para o magistrado corrigir de ofício o valor da causa em virtude de a questão ser de ordem pública, podendo, inclusive, sofrer alteração na Segunda Instância. 3. O importe indicado na inicial relativo a danos morais é meramente estimativo. Assim, verificando o Magistrado que o valor da causa resulta excessivo, por computar indevidamente os danos morais, cabível, de ofício, a correção, como previsto no art. 292, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 4. No caso de improcedência dos pleitos indenizatórios, o valor da causa deve ser utilizado como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos parcialmente providos. (Acórdão 1100848, 20160111222405APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, , Relator Designado:MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018. Pág.: 432)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -