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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20170110363428APR - (0007928-37.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1099941
Data de Julgamento:
24/05/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor(a):
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/06/2018 . Pág.: 222-236
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). ABOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA E DOLO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. (ART. 29, § 2º, DO CP). CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Restando devidamente comprovada a conduta dolosa da ré, imperativa a condenação pelo crime de estelionato. 1.1. No caso, a vítima esclareceu de forma robusta o modus operandi e o fato da ré ter se apresentado com outro nome, o que evidencia o seu dolo de ludibriar.
2. É evidente no presente caso a divisão de tarefas e a contribuição efetiva da ré para a prática do delito, pois foi a ré/apelante que compareceu ao local marcado demonstrando tratar-se de uma negociação normal, ou seja, sua ação está incluída dentro do conceito de meio fraudulento, portanto, não pode ser tida como de menor importância a justificar a aplicação do art. 29, § 2º, do CP. 3. A confissão qualificada no presente caso não justifica a atenuante pelos seguintes fundamentos: a) a confissão que não reflete a veracidade não tem o condão de atenuar a pena; b) considerar uma confissão qualificada baseada em tese inverídica gera subversão do próprio sistema de dosimetria; c) se a confissão está estribada em mentira, evidente a inexistência de arrependimento ou contribuição para a verdade dos fatos, não podendo o réu se beneficiar de sua própria torpeza. 3.1. No caso a ré confirmou os fatos, mas disse não saber estar contribuindo para o crime, o que foi rejeitado diante da comprovação de que usou nome falso.
4. Havendo pedido expresso do Ministério Público e comprovação efetiva do prejuízo, a fixação de importe para reparação de danos materiais é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). ABOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA E DOLO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. (ART. 29, § 2º, DO CP). CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restando devidamente comprovada a conduta dolosa da ré, imperativa a condenação pelo crime de estelionato. 1.1. No caso, a vítima esclareceu de forma robusta o modus operandi e o fato da ré ter se apresentado com outro nome, o que evidencia o seu dolo de ludibriar. 2. É evidente no presente caso a divisão de tarefas e a contribuição efetiva da ré para a prática do delito, pois foi a ré/apelante que compareceu ao local marcado demonstrando tratar-se de uma negociação normal, ou seja, sua ação está incluída dentro do conceito de meio fraudulento, portanto, não pode ser tida como de menor importância a justificar a aplicação do art. 29, § 2º, do CP. 3. A confissão qualificada no presente caso não justifica a atenuante pelos seguintes fundamentos: a) a confissão que não reflete a veracidade não tem o condão de atenuar a pena; b) considerar uma confissão qualificada baseada em tese inverídica gera subversão do próprio sistema de dosimetria; c) se a confissão está estribada em mentira, evidente a inexistência de arrependimento ou contribuição para a verdade dos fatos, não podendo o réu se beneficiar de sua própria torpeza. 3.1. No caso a ré confirmou os fatos, mas disse não saber estar contribuindo para o crime, o que foi rejeitado diante da comprovação de que usou nome falso. 4. Havendo pedido expresso do Ministério Público e comprovação efetiva do prejuízo, a fixação de importe para reparação de danos materiais é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1099941, 20170110363428APR, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 11/6/2018. Pág.: 222-236)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). ABOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA E DOLO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. (ART. 29, § 2º, DO CP). CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Restando devidamente comprovada a conduta dolosa da ré, imperativa a condenação pelo crime de estelionato. 1.1. No caso, a vítima esclareceu de forma robusta o modus operandi e o fato da ré ter se apresentado com outro nome, o que evidencia o seu dolo de ludibriar.
2. É evidente no presente caso a divisão de tarefas e a contribuição efetiva da ré para a prática do delito, pois foi a ré/apelante que compareceu ao local marcado demonstrando tratar-se de uma negociação normal, ou seja, sua ação está incluída dentro do conceito de meio fraudulento, portanto, não pode ser tida como de menor importância a justificar a aplicação do art. 29, § 2º, do CP. 3. A confissão qualificada no presente caso não justifica a atenuante pelos seguintes fundamentos: a) a confissão que não reflete a veracidade não tem o condão de atenuar a pena; b) considerar uma confissão qualificada baseada em tese inverídica gera subversão do próprio sistema de dosimetria; c) se a confissão está estribada em mentira, evidente a inexistência de arrependimento ou contribuição para a verdade dos fatos, não podendo o réu se beneficiar de sua própria torpeza. 3.1. No caso a ré confirmou os fatos, mas disse não saber estar contribuindo para o crime, o que foi rejeitado diante da comprovação de que usou nome falso.
4. Havendo pedido expresso do Ministério Público e comprovação efetiva do prejuízo, a fixação de importe para reparação de danos materiais é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1099941
, 20170110363428APR, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 11/6/2018. Pág.: 222-236)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP). ABOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA E DOLO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. (ART. 29, § 2º, DO CP). CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restando devidamente comprovada a conduta dolosa da ré, imperativa a condenação pelo crime de estelionato. 1.1. No caso, a vítima esclareceu de forma robusta o modus operandi e o fato da ré ter se apresentado com outro nome, o que evidencia o seu dolo de ludibriar. 2. É evidente no presente caso a divisão de tarefas e a contribuição efetiva da ré para a prática do delito, pois foi a ré/apelante que compareceu ao local marcado demonstrando tratar-se de uma negociação normal, ou seja, sua ação está incluída dentro do conceito de meio fraudulento, portanto, não pode ser tida como de menor importância a justificar a aplicação do art. 29, § 2º, do CP. 3. A confissão qualificada no presente caso não justifica a atenuante pelos seguintes fundamentos: a) a confissão que não reflete a veracidade não tem o condão de atenuar a pena; b) considerar uma confissão qualificada baseada em tese inverídica gera subversão do próprio sistema de dosimetria; c) se a confissão está estribada em mentira, evidente a inexistência de arrependimento ou contribuição para a verdade dos fatos, não podendo o réu se beneficiar de sua própria torpeza. 3.1. No caso a ré confirmou os fatos, mas disse não saber estar contribuindo para o crime, o que foi rejeitado diante da comprovação de que usou nome falso. 4. Havendo pedido expresso do Ministério Público e comprovação efetiva do prejuízo, a fixação de importe para reparação de danos materiais é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1099941, 20170110363428APR, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 11/6/2018. Pág.: 222-236)
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