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Classe do Processo:
20160110168285APO - (0003693-10.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1099910
Data de Julgamento:
24/05/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/06/2018 . Pág.: 375/380
Ementa:


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Art. 1º do Decreto 20.910/1932.

2. A supressio consiste na perda da exigibilidade de um direito quando ele não é exercido por um grande lapso de tempo, sendo preciso que o exercício atrasado do direito venha a causar um abalo na confiança daquele que chegou a justificada convicção de que o direito não seria mais exigido.

3. A ausência do pagamento integral por parte da Administração Pública não é capaz de suscitar uma legítima expectativa em seu favor, mormente ao argumento de que o credor deixou perecer seu direito ao aceitar receber o principal sem os encargos pactuados.

4. O Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, decidiu, em sede de repercussão geral, que sobre o valor da condenação deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês.

5. A teor do disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados de acordo com o valor da condenação, respeitando as faixas estabelecidas pelos incisos I a IV do dispositivo.

6. Na fixação dos honorários deve-se considerar a complexidade e a natureza da causa, além do tempo de tramitação e o trabalho realizado pelo causídico.

7. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
Decisão:
Recurso e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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