ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. A supressio consiste na perda da exigibilidade de um direito quando ele não é exercido por um grande lapso de tempo, sendo preciso que o exercício atrasado do direito venha a causar um abalo na confiança daquele que chegou a justificada convicção de que o direito não seria mais exigido.
3. A ausência do pagamento integral por parte da Administração Pública não é capaz de suscitar uma legítima expectativa em seu favor, mormente ao argumento de que o credor deixou perecer seu direito ao aceitar receber o principal sem os encargos pactuados.
4. O Pretório Excelso, no julgamento do RE 870.947/SE, decidiu, em sede de repercussão geral, que sobre o valor da condenação deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês.
5. A teor do disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados de acordo com o valor da condenação, respeitando as faixas estabelecidas pelos incisos I a IV do dispositivo.
6. Na fixação dos honorários deve-se considerar a complexidade e a natureza da causa, além do tempo de tramitação e o trabalho realizado pelo causídico.
7. Recurso e remessa necessária parcialmente providos.
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Acórdão 1099910, 20160110168285APO, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018. Pág.: 375/380)