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Classe do Processo:
20150110239487APO - (0005154-51.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1099869
Data de Julgamento:
16/05/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/06/2018 . Pág.: 316/325
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RESP E RE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ PARA APRECIAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO PREDOMINANTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS RETROATIVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ART. 1º-F, DA LEI N.º 9.494/1997. APELO DO DISTRITO FEDERAL NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.

1. Não há falar em prescrição da pretensão ou do fundo de direito na hipótese em que a lesão somente surgiu no momento em que foram reconhecidos administrativamente pelo GDF os débitos atinentes a várias parcelas salariais pagas a menor para o servidor, se entre o ajuizamento da ação e a declaração de débito expedida pelo ente federativo não transcorreu lapso superior a cinco (5) anos, a pretensão remanesce íntegra.

2. Há determinação da Corte Superior no sentido de se adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento jurisprudencial daquela Casa de Justiça e do Excelso STF (art. 1.040, inciso II, do CPC).

3. Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, a declaração de inconstitucionalidade balizada no RE 870.947 (Tema 810), pacificou o entendimento de que a TR é inconstitucional como índice aplicável para a correção monetária. Neste sentido, há de se aplicar o IPCA-E em todo período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição do crédito, merecendo reforma a sentença recorrida. (REsp 1.495.146/MG - Tema 905).

4. Apelos e reexame necessário conhecidos. Apelo do autor provido. Apelo do réu e reexame necessário não providos.
Decisão:
CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO DISTRITO FEDERAL E AO REEXAME NECESSÁRIO, DAR PROVIMENTO AO APELO DE LUIZ CLÁUDIO FONTENELE GONÇALVES, UNÂNIME
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