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Classe do Processo:
20150110542600APR - (0015553-93.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1099505
Data de Julgamento:
24/05/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/05/2018 . Pág.: 130-144
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º, C/C ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE FORMA INDEPENDENTE - IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO.
A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP realizada pelo sentenciante na primeira fase da dosimetria está atrelada aos limites, mínimo e máximo, abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal. Portanto, a fixação da pena-base perpassa por um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada, com vistas à suficiência para prevenção e reprovação do crime.
Se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44 do Código Penal por ser superior a 4 (quatro) anos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FUNÇÃO DE CONFIANÇA, GERENTE DE MÓDULO, VANTAGEM INDEVIDA, CRIME PATRIMONIAL, CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, CONTINUIDADE DELITIVA.
Jurisprudência em Temas:
Valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - discricionariedade judicial vinculada
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º, C/C ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE FORMA INDEPENDENTE - IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP realizada pelo sentenciante na primeira fase da dosimetria está atrelada aos limites, mínimo e máximo, abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal. Portanto, a fixação da pena-base perpassa por um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada, com vistas à suficiência para prevenção e reprovação do crime. Se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44 do Código Penal por ser superior a 4 (quatro) anos. (Acórdão 1099505, 20150110542600APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 30/5/2018. Pág.: 130-144)
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PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º, C/C ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE FORMA INDEPENDENTE - IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO.
A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP realizada pelo sentenciante na primeira fase da dosimetria está atrelada aos limites, mínimo e máximo, abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal. Portanto, a fixação da pena-base perpassa por um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada, com vistas à suficiência para prevenção e reprovação do crime.
Se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44 do Código Penal por ser superior a 4 (quatro) anos.
(
Acórdão 1099505
, 20150110542600APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 30/5/2018. Pág.: 130-144)
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º, C/C ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE FORMA INDEPENDENTE - IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP realizada pelo sentenciante na primeira fase da dosimetria está atrelada aos limites, mínimo e máximo, abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal. Portanto, a fixação da pena-base perpassa por um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada, com vistas à suficiência para prevenção e reprovação do crime. Se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44 do Código Penal por ser superior a 4 (quatro) anos. (Acórdão 1099505, 20150110542600APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 30/5/2018. Pág.: 130-144)
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