CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 332, III, DO CPC). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 185 DO CTN. REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. RESERVA DE BENS PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE FATO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA.
1. O il. Sentenciante julgou liminarmente improcedente o pedido, na forma do art. 332, III, do CPC.
2. Muito embora não se olvide que (I) A matéria debatida foi objeto de apreciação pela Col. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito das demandas repetitivas (REsp 1.141.990/PR), na qual firmou-se, entre outros, o entendimento de que a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais; (II) A caracterização da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo a prova do conluio não se faz necessária para caracterização da fraude à execução; (III) A natureza jurídica do crédito tributário conduz a que a simples alienação de bens pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações, pois estas encontram-se contaminadas pela aludida fraude à execução.
3. O certo é que o parágrafo único do art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, afasta a presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução quando o devedor tributário reserva meios para a quitação do débito. Matéria passível de prova.
4. Incasu, envolvendo a matéria em debate questão de fato, qual seja: a demonstração da solvência do devedor para suportar o débito tributário (pr. único do art. 185 do CTN), não se revela prudente a supressão da fase probatória, mormente em razão do pedido da embargante-apelante de levantar a constrição que recaiu sobre o bem sub judice; sob pena de, assim o fazendo, afrontar os princípios da ampla defesa e do contraditório, maculando, por conseguinte, o devido processo legal.
5. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
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Acórdão 1099374, 20160110998207APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018. Pág.: 468/515)