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Classe do Processo:
20160110559603APC - (0023658-71.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1099358
Data de Julgamento:
23/05/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/05/2018 . Pág.: 413/424
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A decisão proferida "de ofício" é aquela que trata de questão não suscitada pelas partes, mas que deve ser diretamente decidida pelo Juízo. Isso, no entanto, não significa que essa modalidade decisória prescinda da manifestação da parte contrária.

2. Não é correta, ao menos à luz dos requisitos normativos e doutrinários aplicáveis ao caso, considerar a prescrição matéria de "ordem pública", pois diz respeito ao prazo necessário ao exercício de uma pretensão.. 2.1. Aliás, devem ser vistas como normas instituidoras da ordem pública as de natureza constitucional, processual, administrativa, penal, de organização judiciária, fiscal, de polícia administrativa, ou mesmo as que promovem a proteção dos incapazes e as que tratam da organização da família, ou, finalmente as regras e princípios que, em face de sua cogência, estabeleçam condições e formalidades para certos atos. 2.2. Em nenhuma dessas diretrizes doutrinárias ou normativas pode ser inserida a faculdade que tem o credor de exercer sua pretensão em certo lapso de tempo, ou mesmo o tratamento formal ao acolhimento, ou não, da exceção substancial peremptória articulada pelo devedor. 2.3. Com efeito, o caráter das regras estatuídas nos dispositivos legais acima transcritos também não confere natureza de "ordem pública" ao reconhecimento dessa matéria, como se poderia equivocadamente supor.

3. A nova ordem processual civil previu apenas como uma faculdade o pronunciamento da prescrição de ofício, pois o art. 332, § 1º, do CPC estabelece que "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição".

3. O CPC atual também passou igualmente a exigir que o reconhecimento da prescrição deve ser precedido de manifestação da parte contrária (art. 487, parágrafo único). A ressalva contida na referida norma, quando faz remissão expressa ao art. 332, § 1º (possibilidade de julgamento liminar em caso de prescrição), no entanto, não traduz imposição de pronunciamento da prescrição de ofício pelo juízo sem manifestação da parte contrária.

4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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