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Classe do Processo:
07054282320188070000 - (0705428-23.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1099034
Data de Julgamento:
21/05/2018
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei nº 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1.1. O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos dos juizados especiais. 2. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, independentemente do valor atribuído a causa, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 3. Ausência de efeito vinculante na decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp nº 1372034/RO, contrária ao entendimento majoritário deste Tribunal. 3.1. Precedentes desta Corte. 3.1.1. ?Compete à Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (suscitada) o processo e julgamento do pedido na ação de obrigação de fazer ajuizada por menor incapaz representado, que pleiteia o fornecimento de suplemento nutricional especial, porquanto há vedação legal expressa do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, c/c o artigo 8º, da Lei nº 9.099/1995, para que ele figure como autor em lide submetida aos órgãos judiciários integrantes do Sistema dos Juizados Especiais.? (2ª Câmara Cível, 07029539420188070000, rel. Des. Esdras Neves, DJe de 25/04/2018). 3.1.2. ?1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para apreciar e julgar ação ajuizada por pessoa absolutamente incapaz que tem a pretensão de ser matriculada em creche da rede pública. 2. Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitado da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.? (1ª Câmara Cível, 07133201720178070000, rel. Des. Álvaro Ciarlini, DJe de 13/04/2018). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Sexta Vara de Fazenda Pública do DF (Suscitado).
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Maioria
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei nº 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1.1. O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos dos juizados especiais. 2. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, independentemente do valor atribuído a causa, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 3. Ausência de efeito vinculante na decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp nº 1372034/RO, contrária ao entendimento majoritário deste Tribunal. 3.1. Precedentes desta Corte. 3.1.1. "Compete à Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (suscitada) o processo e julgamento do pedido na ação de obrigação de fazer ajuizada por menor incapaz representado, que pleiteia o fornecimento de suplemento nutricional especial, porquanto há vedação legal expressa do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, c/c o artigo 8º, da Lei nº 9.099/1995, para que ele figure como autor em lide submetida aos órgãos judiciários integrantes do Sistema dos Juizados Especiais." (2ª Câmara Cível, 07029539420188070000, rel. Des. Esdras Neves, DJe de 25/04/2018). 3.1.2. "1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para apreciar e julgar ação ajuizada por pessoa absolutamente incapaz que tem a pretensão de ser matriculada em creche da rede pública. 2. Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitado da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (1ª Câmara Cível, 07133201720178070000, rel. Des. Álvaro Ciarlini, DJe de 13/04/2018). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Sexta Vara de Fazenda Pública do DF (Suscitado). (Acórdão 1099034, 07054282320188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/5/2018, publicado no PJe: 30/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei nº 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1.1. O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos dos juizados especiais. 2. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, independentemente do valor atribuído a causa, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 3. Ausência de efeito vinculante na decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp nº 1372034/RO, contrária ao entendimento majoritário deste Tribunal. 3.1. Precedentes desta Corte. 3.1.1. "Compete à Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (suscitada) o processo e julgamento do pedido na ação de obrigação de fazer ajuizada por menor incapaz representado, que pleiteia o fornecimento de suplemento nutricional especial, porquanto há vedação legal expressa do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, c/c o artigo 8º, da Lei nº 9.099/1995, para que ele figure como autor em lide submetida aos órgãos judiciários integrantes do Sistema dos Juizados Especiais." (2ª Câmara Cível, 07029539420188070000, rel. Des. Esdras Neves, DJe de 25/04/2018). 3.1.2. "1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para apreciar e julgar ação ajuizada por pessoa absolutamente incapaz que tem a pretensão de ser matriculada em creche da rede pública. 2. Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitado da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (1ª Câmara Cível, 07133201720178070000, rel. Des. Álvaro Ciarlini, DJe de 13/04/2018). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Sexta Vara de Fazenda Pública do DF (Suscitado).
(
Acórdão 1099034
, 07054282320188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/5/2018, publicado no PJe: 30/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei nº 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1.1. O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos dos juizados especiais. 2. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, independentemente do valor atribuído a causa, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 3. Ausência de efeito vinculante na decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp nº 1372034/RO, contrária ao entendimento majoritário deste Tribunal. 3.1. Precedentes desta Corte. 3.1.1. "Compete à Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (suscitada) o processo e julgamento do pedido na ação de obrigação de fazer ajuizada por menor incapaz representado, que pleiteia o fornecimento de suplemento nutricional especial, porquanto há vedação legal expressa do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, c/c o artigo 8º, da Lei nº 9.099/1995, para que ele figure como autor em lide submetida aos órgãos judiciários integrantes do Sistema dos Juizados Especiais." (2ª Câmara Cível, 07029539420188070000, rel. Des. Esdras Neves, DJe de 25/04/2018). 3.1.2. "1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para apreciar e julgar ação ajuizada por pessoa absolutamente incapaz que tem a pretensão de ser matriculada em creche da rede pública. 2. Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitado da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (1ª Câmara Cível, 07133201720178070000, rel. Des. Álvaro Ciarlini, DJe de 13/04/2018). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Sexta Vara de Fazenda Pública do DF (Suscitado). (Acórdão 1099034, 07054282320188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/5/2018, publicado no PJe: 30/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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