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Classe do Processo:
07054282320188070000 - (0705428-23.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1099034
Data de Julgamento:
21/05/2018
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei nº 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1.1. O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos dos juizados especiais. 2. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, independentemente do valor atribuído a causa, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 3. Ausência de efeito vinculante na decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp nº 1372034/RO, contrária ao entendimento majoritário deste Tribunal. 3.1. Precedentes desta Corte. 3.1.1. ?Compete à Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (suscitada) o processo e julgamento do pedido na ação de obrigação de fazer ajuizada por menor incapaz representado, que pleiteia o fornecimento de suplemento nutricional especial, porquanto há vedação legal expressa do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, c/c o artigo 8º, da Lei nº 9.099/1995, para que ele figure como autor em lide submetida aos órgãos judiciários integrantes do Sistema dos Juizados Especiais.? (2ª Câmara Cível, 07029539420188070000, rel. Des. Esdras Neves, DJe de 25/04/2018). 3.1.2. ?1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para apreciar e julgar ação ajuizada por pessoa absolutamente incapaz que tem a pretensão de ser matriculada em creche da rede pública. 2. Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitado da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.? (1ª Câmara Cível, 07133201720178070000, rel. Des. Álvaro Ciarlini, DJe de 13/04/2018). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Sexta Vara de Fazenda Pública do DF (Suscitado).  
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Maioria
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